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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Coari - Cível · DECISÃO INICIAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ação de restituição de valores com pedido de indenização por dano moral, ajuizada por ALVELANGE TEIXEIRA CARVALHO em face do BANCO PAN S/A. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal com o réu, prevendo o pagamento das parcelas mediante débito em conta corrente. Alega, contudo, que a instituição financeira vem cobrando encargos, taxas e juros abusivos, sendo, supostamente, superior à média de mercado, requerendo a revisão judicial do contrato de empréstimo consignado com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, restaurando o equilíbrio das partes. Em sede de cognição sumária, formula os seguintes pedidos: a) concessão da gratuidade da justiça; b) dispensa da audiência de conciliação; e c) concessão de tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. I Da Gratuidade da Justiça O pedido de gratuidade da justiça encontra amparo no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. II Da Tutela de Urgência A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos efetuados em sua folha de pagamento. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, embora a narrativa autoral apresente verossimilhança, a análise da probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária, mostra-se prematura. A controvérsia reside na forma de pactuação do débito e na existência ou não de autorização para o desconto em folha. Tal verificação demanda a instauração do contraditório, oportunizando à instituição financeira a juntada do instrumento contratual e de outros documentos que possam elucidar a questão. A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, sem que se permita ao réu apresentar sua versão dos fatos e as provas que a embasam, poderia configurar prejulgamento e violar o equilíbrio processual. A matéria de fundo se confunde com o mérito da causa e exige dilação probatória, ainda que mínima, para uma formação mais segura do convencimento deste Juízo. Ademais, eventual prejuízo financeiro experimentado pelo autor é, em tese, passível de reparação ao final da demanda, caso seus pedidos sejam julgados procedentes, por meio da restituição dos valores indevidamente descontados. Diante do exposto, e por prudência, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. III Da Audiência de Conciliação Considerando a manifestação expressa de desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação (art. 334, § 5º, CPC), bem como a notória dificuldade de composição em demandas de massa desta natureza, em que as propostas de acordo, quando existentes, podem ser formalizadas a qualquer tempo nos autos, DEIXO de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. IV - DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica narrada nos autos é nitidamente de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações (comprovada pelos descontos no benefício) e da evidente hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, mormente por se tratar de idosa que nega a autoria de assinatura/contratação digital, DEFIRO a inversão do ônus da prova, fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Caberá ao banco réu, portanto, o ônus de comprovar a regularidade da contratação, devendo trazer aos autos, com a contestação, cópia do contrato supostamente assinado/anuído pela autora, bem como o comprovante de transferência (TED/DOC/PIX) do valor mututado para a conta de titularidade da requerente. V Disposições Finais Ante o exposto: DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação supra. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Com a contestação, deverá o réu juntar cópia legível do contrato objeto da lide. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Por fim, tratando-se de matéria eminentemente de direito e de fato cuja prova é essencialmente documental, anuncio, desde já, o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), caso as partes não requeiram justificadamente a produção de outras provas na contestação/réplica ou não se oponham expressamente a este rito no mesmo prazo. Intimem-se. Cumpra-se.
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