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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0601068-49.2008.8.26.0100 (100.08.601068-8) - Inventário - Inventário e Partilha - Felícia Amadei Casarolli - - Maria Teresa Gonçalves Garcia - Luciana Bernardelli Rodrigues de Siqueira - Renata Silva Brandão - Silvia Gonçalves - Vistos. Remanescem pendentes de apreciação: (i) os embargos de declaração de fls. 3402/3403, opostos por Felícia contra o despacho de fls. 3398, sob alegação de omissão quanto aos pedidos "iii" (reconhecimento de crédito de R$ 82.975,00) e "iv" (critério de avaliação do único veículo integrante do monte), formulados às fls. 3314/3318; e (ii) a definição do critério de atualização do valor do veículo, já solicitada pela Partidoria Judicial às fls. 3300/3302 e reiterada pela Inventariante Dativa (fls. 3308/3309, 3392/3393 e 3422/3423), necessária à elaboração do cálculo do monte partilhável. Sobre os embargos manifestaram-se Nelson e Denise (fls. 3414/3421) e a Inventariante Dativa (fls. 3422/3423), pugnando pela rejeição do recurso quanto ao mérito do crédito pleiteado, com reiteração do pedido de definição do critério de avaliação do veículo. Nos mesmos autos, Nelson e Denise, herdeiros de Maria Teresa (herdeira do inventariado, falecida em 02/06/2026 na pendência do feito), comunicaram o óbito de sua genitora e requereram sua habilitação em substituição a ela, juntando certidão de óbito e certidão do 7º Tabelião de Notas da Capital, extraída da Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada em 25/06/2026 (Livro 6576, fls. 75/79), pela qual Maria Teresa deixou como únicos herdeiros Nelson e Denise (fls. 3408/3413). Fundamentação 1. Dos embargos de declaração (fls. 3402/3403) O despacho de fls. 3398 apreciou os pedidos "i" e "ii" da petição de fls. 3314/3318 (levantamento de valores e recálculo do monte), mas não enfrentou os pedidos "iii" (crédito de R$ 82.975,00) e "iv" (critério de avaliação do veículo), incorrendo em omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Conheço, pois, dos embargos e ACOLHO-OS EM PARTE, com efeitos infringentes limitados ao necessário para suprir a omissão, nos termos que seguem. 2. Do pedido de reconhecimento do crédito de R$ 82.975,00 (item "iii") A pretensão de Felícia ao reembolso de despesas no valor de R$ 82.975,00 (oitenta e dois mil, novecentos e setenta e cinco reais) já foi objeto de exame por este Juízo (fls. 3057/3058) e pelo E. Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2129027-65.2024.8.26.0000 (fls. 3203/3241), que manteve a conclusão de que a matéria é controvertida e depende da prévia e regular prestação de contas do período em que Felícia exerceu a inventariança, ainda pendente nos autos. A simples juntada de documentos, sem a organização própria de uma prestação de contas (arts. 550 e seguintes do CPC), não supre essa exigência. Mantenho, portanto, o indeferimento do pedido, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da efetiva prestação de contas. 3. Do critério de avaliação do veículo (item "iv") Divergem as partes quanto ao critério de atualização do valor do único veículo integrante do monte: a herdeira Felícia postula a aplicação da Tabela FIPE vigente à época do cálculo (agosto/2024); a Inventariante Dativa e os herdeiros de Maria Teresa, por sua vez, ponderam que, decorridos quase 20 anos da abertura da sucessão, não há certeza sobre o real estado de conservação do bem, o que poderia distorcer a aplicação de uma tabela concebida para veículos em condições regulares de uso. A ponderação procede em parte. A abertura da sucessão, e com ela a transmissão da propriedade aos herdeiros, opera-se no momento do óbito (art. 1.784 do Código Civil), sendo esse o marco temporal a partir do qual os bens do espólio devem ser identificados e valorados tal como já vem sendo observado neste processo em relação aos demais bens do monte, cujos valores históricos, apurados na data do óbito, são atualizados monetariamente até a data do cálculo final. Adotar o valor do veículo pela Tabela FIPE em data recente introduziria critério temporal discrepante do aplicado aos demais bens, além de expor o cálculo à incerteza quanto ao estado de conservação do bem duas décadas depois, tal como pontuado pelos herdeiros de Maria Teresa. Assim, para uniformizar o critério e eliminar a controvérsia quanto ao estado atual do bem, DETERMINO que o veículo integrante do monte seja avaliado pelo valor constante da Tabela FIPE correspondente à data do óbito do inventariado (15/12/2007), valor esse que, tal como os demais bens do acervo, deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC. 4. Da litigância de má-fé Não há falar em litigância de má-fé quanto à oposição dos embargos de declaração, na medida em que, quanto ao item "iv", a omissão de fato existia e ora é sanada. Fica indeferido o pedido de aplicação das penalidades do art. 80 do CPC formulado às fls. 3414/3421 no que se refere aos embargos, sem prejuízo de nova apreciação da conduta processual de Felícia de modo geral, em cotejo com a prestação de contas pendente. 5. Da habilitação dos herdeiros de Maria Teresa Comprovados o óbito de Maria Teresa (fls. 3410) e a qualidade de únicos herdeiros de Nelson e Denise, mediante certidão extraída da Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada em 25/06/2026 no 7º Tabelião de Notas da Capital (Livro 6576, fls. 75/79 fls. 3411/3413), defiro a habilitação de ambos nestes autos, em substituição à herdeira falecida, para todos os efeitos, devendo as intimações recair, conforme requerido, na pessoa de Nelson (fls. 3408/3410), advogado, que atuará em causa própria e em nome de Denise, ressalvada a regularização da respectiva procuração, se ainda pendente. Dispositivo Ante o exposto: I. CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 3402/3403 e ACOLHO-OS EM PARTE, com efeitos infringentes limitados, para suprir a omissão do despacho de fls. 3398 quanto aos pedidos "iii" e "iv" de fls. 3314/3318, nos termos da fundamentação acima; II. Quanto ao item "iii", mantenho o INDEFERIMENTO do pedido de reconhecimento do crédito de R$ 82.975,00 em favor de Felícia, sem prejuízo de sua apreciação por ocasião da prestação de contas pendente; III. Quanto ao item "iv", DEFIRO o pedido de definição do critério de avaliação e determino que o veículo integrante do monte seja avaliado pelo valor da Tabela FIPE correspondente à data do óbito do inventariado (15/12/2007), a ser posteriormente atualizado monetariamente até a data do cálculo final, pelos mesmos índices já adotados para os demais bens; IV. INDEFIRO o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado às fls. 3414/3421 quanto à oposição dos embargos de declaração; V. DEFIRO a habilitação de Nelson e Denise, únicos herdeiros de Maria Teresa, para prosseguirem no feito em seu lugar, com as intimações centralizadas na pessoa de Nelson; anote-se; VI. Aditado o plano nesses termos, ao Partidor. Publicada esta decisão com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial generativa (minuta), nos termos da Resolução CNJ nº 615/2025, tendo sido integralmente revisada, modificada e adotada por este magistrado, que por ela responde. Int. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), NELSON GARCIA PERANDRÉA (OAB 177260/SP), LUCIANA BERNARDELLI RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB 209762/SP), ANA CAROLINA PEDROSA MASSARO (OAB 258029/SP), CAMILA ALVES MAS DE CAMARGO (OAB 319856/SP), MARIA DA GLORIA DO ROSARIO FERNANDES ANTUNES (OAB 61858/SP), JULIANO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 242212/SP), RENATA SILVA BRANDÃO (OAB 30452/PR)