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Processo 0601062-14.2023.8.04.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido Liminar ajuizada por ROGER ROBSON BATISTA CARVALHO em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e do ESTADO DO AMAZONAS, objetivando a anulação de questões objetivas da prova do concurso público para provimento do cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado do Amazonas (Edital nº 01/2021 PMAM), com a consequente atribuição de pontuação e convocação para o Curso de Formação Profissional. Em decisão proferida em 31/01/2024, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção do autor no certame e sua imediata matrícula no curso de formação. O Estado do Amazonas apresentou contestação suscitando preliminares e, no mérito, a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. Paralelamente, interpôs o Agravo de Instrumento nº 0800077-51.2024.8.04.0000. A Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deu provimento ao agravo de instrumento, revogando a decisão liminar anteriormente concedida. O referido acórdão transitou em julgado em 25/09/2025. Com o retorno dos autos, determinou-se a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. O mandado de intimação pessoal restou infrutífero, tendo a Oficiala de Justiça certificado que o promovente não mais reside no endereço indicado na exordial, encontrando-se em local incerto e não sabido. Certificada a impossibilidade de intimação pessoal do autor, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever das partes e de seus procuradores "informar e manter atualizados os seus endereços perante a Secretaria ou Cartório do Juízo". Nesse contexto, o artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo". No caso em tela, após a revogação da tutela liminar pelo Tribunal de Justiça, diligenciou-se no sentido de intimar pessoalmente o autor para impulsionar o feito. Todavia, conforme certidão negativa da Oficiala de Justiça, o requerente mudou de residência sem promover a devida atualização do seu domicílio no processo. Resta caracterizada, assim, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o desinteresse da parte autora no prosseguimento da demanda, impondo-se a sua extinção prematura nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Revogo expressamente qualquer efeito remanescente da decisão liminar concedida no mov. 7.1 dos autos, em consonância com a decisão proferida pela Egrégia Segunda Câmara Cível do TJAM no Agravo de Instrumento nº 0800077-51.2024.8.04.0000. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça postulada. Custas e despesas processuais suspensas em razão da benesse legal concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe no sistema e-SAJ/PROJUDI. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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