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0601060-02.2022.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    A teor do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pela curadoria especial e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de CAB-CAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA e MARIA ANITA DE SOUSA, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 306.392,04 (trezentos e seis mil, trezentos e noventa e dois reais e quatro centavos), respondendo as requeridas de forma solidária. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Converto o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito, no que couber, na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. Apliquem-se juros e correção monetária a contar da propositura da ação, vez que os valores foram atualizados até esse momento. Depois da propositura da ação deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: antes da vigência da Lei nº 14.905/24, o índice de correção monetária será a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, § 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do Código Civil; após a vigência da Lei nº 14.905/24 e até a data do pagamento, o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios legais correspondem ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, § 1º, do Código Civil, e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024). Custas e honorários advocatícios pelas requeridas, solidariamente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suporte no art. 85, § 2º, do CPC. Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública do Estado do Amazonas, na qualidade de curadora especial, com a observância da contagem em dobro dos prazos (art. 186 do CPC e Lei Complementar Estadual nº 01/90). Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda à intimação do devedor a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhem-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma da Portaria nº 116/2017-PTJ c/c Provimento nº 228/2014 da CGJ/AM. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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