2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A para, na forma monocrática, com esteio no art. 26 do Regimento Interno do TJAM e no art. 932 do Código de Processo Civil, dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para afastar a determinação de abstenção de cobrança e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Outrossim, julgo prejudicado o recurso interposto por GLORIA GREGORIO ALEMÃO, não o conhecendo, em virtude do esvaziamento de seu objeto. Em razão da reforma integral da sentença e do desprovimento da pretensão autoral, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, considerando a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC aplicável em decorrência do não conhecimento do seu recurso, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, que ora defiro. Intimem-se. Esgotando-se o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o feito à origem. À Secretaria para providências.