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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Manaquiri - Criminal · Decisão
Trata-se de novo pedido formulado pela defesa de CLEMER FERREIRA MOURA (mov. 173.1), pelo qual requer a revogação da prisão preventiva, a aplicação de medidas cautelares diversas, a conversão da custódia em prisão domiciliar por motivo de saúde e a transferência de unidade prisional para a Comarca de Itacoatiara/AM.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento integral dos pleitos defensivos, ressaltando a ausência de fatos novos e a persistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, bem como requereu o regular prosseguimento do feito com a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 179.1).
É o relatório. Decido.
Os pleitos deduzidos pela defesa não comportam acolhimento.
Verifica-se dos autos que em 10 de agosto de 2026 (mov. 169.1), ou seja, há menos de um mês, este Juízo analisou exaustivamente pedido idêntico formulado em favor do acusado, oportunidade em que manteve a prisão preventiva e indeferiu a concessão de prisão domiciliar por razões de saúde.
Na referida decisão, restou expressamente assentada a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados (homicídio consumado duplamente qualificado e tentativa de homicídio qualificado), e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o réu permaneceu foragido do distrito da culpa por aproximadamente sete anos, frustrando sucessivas tentativas de citação pessoal.
Além disso, a decisão proferida em 10 de agosto de 2026 já apreciou a questão afeta à saúde do custodiado com lastro em informações técnicas e prontuário médico fornecidos pela direção da Unidade Prisional do Puraquequara (UPP) (mov. 145.1), os quais atestaram que o réu se encontra em bom estado geral e recebe assistência médica contínua e multiprofissional com regular dispensação de medicamentos no próprio estabelecimento prisional.
Na presente oportunidade, a defesa limita-se a reiterar exatamente as mesmas teses já rechaçadas, não trazendo qualquer fato novo ou elemento fático-processual superveniente capaz de alterar o quadro que ensejou a manutenção da medida extrema.
Conforme a sistemática do artigo 316 do Código de Processo Penal, a modificação da decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva pressupõe a alteração substancial do cenário fático-jurídico, sendo inviável o acolhimento de mera reiteração de fundamentos já superados.
Do mesmo modo, o pedido subsidiário de transferência de unidade prisional não encontra amparo concreto, porquanto a assistência médica ao custodiado está devidamente assegurada na unidade em que se encontra, inexistindo demonstração de vaga ou conveniência da administração penitenciária a justificar a remoção pleiteada.
Permanecem, portanto, hígidos e contemporâneos os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, revelando-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares alternativas do artigo 319 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial:
a) INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva, de substituição por medidas cautelares diversas, de concessão de prisão domiciliar e de transferência de unidade prisional formulados pela defesa, mantendo a PRISÃO PREVENTIVA de CLEMER FERREIRA MOURA por seus próprios fundamentos;
b) DETERMINO o retorno imediato dos autos à Secretaria da Vara para que proceda à inclusão em pauta e designação da audiência de instrução e julgamento em continuação, com a renovação das intimações e requisições necessárias, conforme já determinado na decisão de mov. 169.1.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se.
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