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0600986-16.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara de Registros Públicos da Comarca de Manaus - Registros Públicos · Decisão

    Ante o exposto: 1. reconheço configurado o descumprimento da ordem de mov. 33.1 e a consequente incidência automática da multa cominatória ali fixada, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente ao teto de trinta dias a R$ 1.000,00 por dia, cujo recolhimento é de responsabilidade pessoal de quem exercia a titularidade ou a interinidade da serventia no período da mora; 2. determino que o Cartório Único da Comarca de Careiro Castanho/AM, por seu procurador constituído, informe nos autos, no prazo de dez dias, o nome e o CPF de quem exercia a titularidade ou a interinidade da serventia entre 23 de maio e 22 de junho de 2026, para viabilizar a intimação pessoal de que trata o item seguinte; 3. indefiro, por ora, o bloqueio imediato requerido nos mov. 44.1 e 45.1; identificado o responsável na forma do item anterior, intime-se, pessoalmente, para pagar, em 15 (quinze) dias, o valor de R$ 30.000,00, com a atualização e os acréscimos legais cabíveis, ficando desde logo autorizado, independentemente de nova conclusão, o bloqueio eletrônico de valores em seu nome pelo sistema Sisbajud em caso de não pagamento, até o limite do débito atualizado; 4. determino, ainda, que o cartório, no mesmo prazo de dez dias do item 2, comprove o cumprimento integral da sentença de mov. 14.1, com a juntada de certidão atualizada, e verifique a grafia do nome da avó materna da parte na via já expedida, corrigindo-a e juntando certidão de inteiro teor reprográfica do assento original se confirmado o equívoco apontado no mov. 47.1, ou justificando fundamentadamente a ausência de erro, tudo isento de custas e emolumentos por força da gratuidade já deferida; 5. fixo, para a hipótese de descumprimento do item 4 após o prazo assinalado, multa cominatória diária de R$ 1.500,00, limitada a vinte dias, em caráter final, sem prejuízo do disposto no item 3 quanto ao débito já constituído; 6. determino a comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas, instruída com os despachos e certidões de mov. 33.1, 37, 38, 40, 41, 42.1 e 43.1, para apuração da responsabilidade administrativa do delegatário; não decido diretamente o pedido subsidiário de suspensão do repasse de valores do FIG-RCPN pela ARPEN/AM, por competir a gestão do fundo à própria Corregedoria-Geral, a quem fica encaminhada, na mesma comunicação, a apreciação do pleito; 7. advirto que o descumprimento de qualquer das providências acima configura ato atentatório à dignidade da justiça e sujeita o responsável a nova comunicação à Corregedoria-Geral, sem prejuízo das medidas coercitivas cabíveis. Diligências de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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