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TJAM · 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Despacho
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Oseas de Araújo Aquino em desfavor de Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, para cobrança de honorários sucumbenciais fixados na sentença proferida à mov. 355.1. Intimada a parte executada para o adimplemento voluntário, decorreu o prazo legal sem pagamento e sem oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. Incidem, portanto, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários de 10% (dez por cento) da fase executiva (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil), restando regular a memória de cálculo discriminada no valor de R$ 22.050,84 (mov. 379.1 e mov. 379.2). Desta forma, DETERMINO que seja realizada a pesquisa e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme já deferido no despacho de mov. 370.1, utilizando-se os seguintes dados: a) nome: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, b) CNPJ nº 17.717.110/0001-71). Por fim, determino que o feito prossiga nos exatos termos termos do despacho de mov. 370.1. Intimem-se. Cumpra-se.
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