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0600984-88.2023.8.04.4900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Itapiranga - Cível · Decisão

    Trata-se de ações de execução de título extrajudicial promovidas pela mesma instituição exequente, BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em face dos mesmos devedores, A YROSHIMA DE S TATIKAWA EIRELI e ADILSON YROSHIMA DE SOUZA TATIKAWA, perante este mesmo juízo e sob idêntico procedimento executivo. Compulsando os autos conexos, verifica-se que no feito de número 0600984-88.2023.8.04.4900 os executados foram regularmente citados, transcorrendo in albis o prazo para oferecimento de embargos do devedor (itens 37.1 e 38.1). Ademais, houve tentativa de constrição e penhora parcial de ativos financeiros no valor de R$ 7.598,38 via Sisbajud (item 94.1), permanecendo a execução em estágio avançado de atos expropriatórios. Por sua vez, no presente feito de número 0600982-21.2023.8.04.4900, apenas a pessoa jurídica foi citada (item 21.1), restando frustrada a citação pessoal do corréu avalista (item 22.1). Além disso, as diligências de bloqueio de ativos financeiros resultaram inteiramente infrutíferas (item 35.1), de modo que este feito encontra-se em estágio processual mais retardado. Nos termos do artigo 780 do Código de Processo Civil, é lícito ao exequente cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo, desde que competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. Ademais, a unificação das execuções em um único caderno processual atende aos princípios da economia processual, da celeridade, da eficiência e da menor onerosidade da execução, evitando a prática reiterada e dispersa de atos de expropriação sobre o mesmo patrimônio devedor. Em observância aos princípios do contraditório substancial e da não surpresa, consagrados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, deve ser franqueada à parte credora a oportunidade de prévia manifestação acerca da conveniência da unificação dos feitos. Caso acolhida a unificação, o processo em fase processual mais retardada deverá ser arquivado, prosseguindo os atos executórios unificados exclusivamente nos autos de número 0600984-88.2023.8.04.4900, em que a relação processual já se encontra aperfeiçoada e com penhora efetivada. Independentemente da deliberação sobre a unificação, determino, de imediato, a conversão do bloqueio em penhora e a transferência do valor constrito de R$ 7.598,38 via Sisbajud para conta judicial vinculada a este juízo nos autos de número 0600984-88.2023.8.04.4900, lavrando-se o respectivo termo. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se expressamente sobre a unificação das execuções em um só feito. Na mesma oportunidade, havendo concordância, deverá a credora apresentar demonstrativo de débito atualizado e consolidado a partir dos títulos que instruem cada um dos processos. O silêncio ou o decurso do prazo sem manifestação será interpretado como ausência de oposição à unificação dos feitos. Informo que a presente decisão é lançada simultaneamente em ambos os processos 0600982-21.2023.8.04.4900 e 0600984-88.2023.8.04.4900.

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