Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Itapiranga - Cível · Decisão
Trata-se de ações de execução de título extrajudicial promovidas pela mesma instituição exequente, BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em face dos mesmos devedores, A YROSHIMA DE S TATIKAWA EIRELI e ADILSON YROSHIMA DE SOUZA TATIKAWA, perante este mesmo juízo e sob idêntico procedimento executivo. Compulsando os autos conexos, verifica-se que no feito de número 0600984-88.2023.8.04.4900 os executados foram regularmente citados, transcorrendo in albis o prazo para oferecimento de embargos do devedor (itens 37.1 e 38.1). Ademais, houve tentativa de constrição e penhora parcial de ativos financeiros no valor de R$ 7.598,38 via Sisbajud (item 94.1), permanecendo a execução em estágio avançado de atos expropriatórios. Por sua vez, no presente feito de número 0600982-21.2023.8.04.4900, apenas a pessoa jurídica foi citada (item 21.1), restando frustrada a citação pessoal do corréu avalista (item 22.1). Além disso, as diligências de bloqueio de ativos financeiros resultaram inteiramente infrutíferas (item 35.1), de modo que este feito encontra-se em estágio processual mais retardado. Nos termos do artigo 780 do Código de Processo Civil, é lícito ao exequente cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo, desde que competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. Ademais, a unificação das execuções em um único caderno processual atende aos princípios da economia processual, da celeridade, da eficiência e da menor onerosidade da execução, evitando a prática reiterada e dispersa de atos de expropriação sobre o mesmo patrimônio devedor. Em observância aos princípios do contraditório substancial e da não surpresa, consagrados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, deve ser franqueada à parte credora a oportunidade de prévia manifestação acerca da conveniência da unificação dos feitos. Caso acolhida a unificação, o processo em fase processual mais retardada deverá ser arquivado, prosseguindo os atos executórios unificados exclusivamente nos autos de número 0600984-88.2023.8.04.4900, em que a relação processual já se encontra aperfeiçoada e com penhora efetivada. Independentemente da deliberação sobre a unificação, determino, de imediato, a conversão do bloqueio em penhora e a transferência do valor constrito de R$ 7.598,38 via Sisbajud para conta judicial vinculada a este juízo nos autos de número 0600984-88.2023.8.04.4900, lavrando-se o respectivo termo. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se expressamente sobre a unificação das execuções em um só feito. Na mesma oportunidade, havendo concordância, deverá a credora apresentar demonstrativo de débito atualizado e consolidado a partir dos títulos que instruem cada um dos processos. O silêncio ou o decurso do prazo sem manifestação será interpretado como ausência de oposição à unificação dos feitos. Informo que a presente decisão é lançada simultaneamente em ambos os processos 0600982-21.2023.8.04.4900 e 0600984-88.2023.8.04.4900.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente