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0600984-11.2022.8.04.2900

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Beruri - Criminal · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    SENTENÇA I — Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ofereceu denúncia em desfavor de LUIZ FERNANDO GONÇALVES PESSOA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, inciso I, do Código Penal. Segundo a narrativa acusatória, mov. 9.1, na madrugada de 28 de maio de 2022, por volta das 3h30min, na residência da vítima JOSÉ REGINALDO AGUIAR, situada na Rua Jacundá, s/n, bairro Santo Antônio, nesta Comarca de Beruri/AM, o denunciado, valendo-se de um pedaço de madeira, desferiu três golpes contra a cabeça da vítima (região da orelha, lateral esquerda e parte posterior do crânio), fazendo-a desmaiar, e, aproveitando-se de sua incapacidade momentânea de reação e resistência, teria subtraído a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) que se encontrava guardada em uma gaveta do pequeno comércio mantido no imóvel. A vítima foi socorrida por vizinho e conduzida a unidade hospitalar. A denúncia recebida em 1º de maio de 2024, mov. 15.1, com regular citação, mov. 25.1, havendo o réu apresentado resposta à acusação, mov. 28.1. Não sendo caso de absolvição sumária, mov. 30.1, restou determinada a designação de audiência de instrução. Aos 6 de dezembro de 2024, mov. 64.1, teve início a instrução probatória com o depoimento da vítima José Reginaldo Aguiar . Em audiência de instrução realizada em 14 de julho de 2026, mov. 111.1), foram colhidos o depoimento da testemunha JOABE FERNANDES DE FREITAS Em audiência de instrução realizada em 17 de junho de 2026, mov. 111.1, foram colhidos o depoimento da testemunha JOABE FERNANDES DE FREITAS e o interrogatório do réu , que, advertido de seus direitos constitucionais e legais, optou por responder às perguntas formuladas. Encerrada a instrução, os autos foram remetidos ao Ministério Público e, em seguida, à Defesa, para apresentação de alegações finais. Em memoriais (mov. 117.1), o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio da confissão do réu quanto à agressão, da palavra da vítima, do depoimento da testemunha que prestou socorro e do laudo de exame de corpo de delito, requerendo a condenação nos exatos termos da denúncia (art. 157, § 3º, I, CP). A DEFESA TÉCNICA, por sua vez, em alegações finais por memoriais (mov. 123.1), sustentou que a confissão do réu limitou-se estritamente à conduta agressiva, sem abranger qualquer intenção de subtrair bens, e que a prova produzida sob o crivo do contraditório judicial não contém elemento algum a confirmar a subtração patrimonial, porquanto a testemunha presencial nada relatou sobre arrombamento, revista do imóvel ou subtração de valores e a notícia do desaparecimento da quantia em dinheiro consta apenas de declaração da vítima colhida na fase pré-processual, sem submissão ao contraditório judicial, o que, à luz do art. 155 do CPP, é insuficiente para lastrear condenação quanto a esse elemento típico. Requereu a absolvição do réu quanto ao delito de roubo majorado, por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, com o reconhecimento da atenuante do relevante valor moral e da violenta emoção (art. 65, III, "c", CP), além da consideração, em qualquer hipótese, das circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado, quais sejam a confissão espontânea e parcial, e sua idade de 19 (dezenove) anos à época dos fatos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II — Fundamentação Cuida-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS em desfavor de LUIZ FERNANDO GONÇALVES PESSOA, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, inciso I, do Código Penal. A materialidade da agressão física perpetrada contra a vítima está cabalmente demonstrada pelo Exame de Corpo de Delito acostado à mov. 1.8, o qual atesta que a vítima JOSÉ REGINALDO AGUIAR sofreu trauma perfurocortante no crânio e na região da orelha, em razão da violência empregada, resultando em perigo de vida e em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal. Tal prova pericial é corroborada pelo depoimento da testemunha JOABE FERNANDES DE FREITAS, que relatou ter acorrido ao local em razão de gritos, visualizando a vítima caída ao solo, desacordada, em uma poça de sangue, e pela própria confissão do réu, em interrogatório judicial, quanto à prática das agressões. Está, portanto, incontroversa e suficientemente comprovada a materialidade da lesão corporal grave. A autoria das agressões físicas também restou incontroversa. O réu LUIZ FERNANDO GONÇALVES PESSOA confessou, de forma espontânea e pormenorizada, em seu interrogatório judicial, ter se dirigido à residência da vítima na noite dos fatos, nela ingressado após a vítima abrir a porta, iniciado uma discussão e desferido três golpes com um pedaço de madeira contra a cabeça e o corpo do ofendido, evadindo-se do local ao perceber a aproximação de vizinhos. Tal confissão, ainda que parcial quanto ao seu objeto é corroborada pelo depoimento da testemunha presencial, que relatou ter visto o agressor fugir pela janela dos fundos do imóvel, apagando as luzes da residência para dificultar sua identificação, e pelo reconhecimento da vítima. A tese defensiva de contradição quanto ao instrumento empregado na agressão (pedaço de madeira ou faca), suscitada a partir de referência isolada e não esclarecida no depoimento da testemunha, não infirma a autoria, porquanto o próprio réu confessou, de modo firme e coerente ao longo de todo o interrogatório, a utilização de pedaço de madeira, não havendo elemento técnico ou pericial que aponte instrumento diverso. De igual modo, a versão levantada quanto a um terceiro não identificado como possível autor configura, quando muito, prova testemunhal de ouvir dizer, insuscetível de contraditório e incapaz de infirmar a confissão judicial do próprio acusado, corroborada pela prova técnica e testemunhal produzida. Da desclassificação do crime de roubo majorado para o de lesão corporal grave O tipo penal do art. 157, § 3º, inciso I, do Código Penal, pressupõe, como elemento subjetivo especial do injusto, o emprego de violência ou grave ameaça com a finalidade específica de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Trata-se de elementar normativa indispensável à configuração do delito patrimonial, cuja ausência de comprovação segura impõe a desclassificação da conduta para delito diverso. No caso em exame, a prova produzida sob o crivo do contraditório judicial não contém elemento algum que confirme, com a certeza exigida para um édito condenatório, a efetiva subtração de valores. A testemunha JOABE FERNANDES DE FREITAS, ouvida em juízo, narrou minuciosamente a dinâmica dos fatos que presenciou, sem, em nenhum momento, mencionar arrombamento, revista do imóvel ou subtração de valores. O depoimento da vítima colhido sob o contraditório judicial indica o desaparecimento de R$ 3.000,00 (três mil reais), circunstância vislumbrada após a vítima retornar do atendimento médico. Ademais, a própria vítima expressa que não viu a subtração por parte do réu. Portanto, a narrativa da vítima do desaparecimento dos valores está desacompanhada de lastro probatório. Ademais, mesmo que se admita, por hipótese, ser possível que o próprio réu tenha se apropriado dos valores enquanto a vítima permanecia desacordada, tal ilação decorreria de mera presunção, lastreada no fato de o acusado ter permanecido a sós no imóvel por determinado período, circunstância insuficiente, por si só, para amparar juízo de certeza. A presunção não supre a prova, e o processo penal, regido pela presunção de inocência e pelo princípio in dubio pro reo, não admite condenação lastreada em ilações não confirmadas por prova direta ou indiciária robusta e coesa. Diante da ausência de prova segura quanto à subtração patrimonial, não subsiste o elemento nuclear do tipo de roubo, impondo-se a desclassificação da conduta, tal como requerido subsidiariamente pela Defesa, para o delito de LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, previsto no art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, circunscrevendo-se o édito condenatório à conduta efetivamente comprovada, ou seja, as agressões físicas e seu resultado gravoso. III — Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao réu LUIZ FERNANDO GONÇALVES PESSOA, inicialmente capitulada como roubo majorado (art. 157, § 3º, inciso I, do Código Penal), para o crime de LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal) e, por conseguinte, CONDENA-LO como incurso no art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal. Procedo à dosimetria, observado o critério trifásico do art. 68 do Código Penal. A culpabilidade não extrapola a normalidade inerente ao tipo penal. O réu é primário, não havendo notícia, nos autos, de antecedentes criminais que lhe desabonem a conduta pregressa. Não há elementos técnicos nos autos aptos a avaliar, com segurança, a conduta social e a personalidade do agente, motivo pelo qual tais vetores são considerados circunstâncias judiciais neutras. Os motivos do crime não restaram comprovados por qualquer elemento autônomo de prova, tratando-se de versão isolada do próprio réu, razão pela qual também não podem ser valorados, positiva ou negativamente, neste vetor. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do delito. Assim, circunstâncias judiciais neutras. As circunstâncias do crime, contudo, mostram-se desfavoráveis ao réu, pois a agressão ocorreu na madrugada, por volta das 3h30min, mediante ataque súbito e reiterado, revelando modo de execução que extrapola o ordinariamente exigido para a configuração do tipo penal. Da mesma forma, as consequências do crime são desfavoráveis a violência empregada não apenas produziu o resultado mínimo exigido pelo tipo, sequelas que, segundo relatado, incluíram ainda comprometimento auditivo e labiríntico, evidenciando repercussão física que extrapola o mínimo necessário à tipicidade e revela maior gravidade concreta do resultado lesivo. Diante de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em patamar, de 2 (dois) anos de reclusão. Reconheço a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, porquanto o réu valeu-se de recurso que dificultou e tornou impossível a defesa do ofendido. Em favor do réu, reconheço a atenuante da menoridade relativa conforme o art. 65, inciso I, do Código Penal, porquanto o acusado, nascido em 22 de outubro de 2002, contava 19 (dezenove) anos na data do fato. Reconheço, ainda, a atenuante da confissão espontânea, vide o art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, porquanto o réu confessou, em juízo, a autoria das agressões físicas, confissão efetivamente utilizada nesta sentença para fundamentar o édito condenatório quanto à materialidade e autoria da lesão corporal, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de reconhecer a atenuante do relevante valor moral e da violenta emoção (art. 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal), requerida subsidiariamente pela Defesa, porquanto a suposta provocação não encontra amparo em qualquer elemento probatório autônomo, não tendo sido a irmã do acusado arrolada como testemunha nem ouvida em qualquer fase do processo, tratando-se de alegação exclusivamente unilateral do próprio confitente, como reconhecido pela própria Defesa Técnica em suas alegações finais. Concorrendo uma circunstância agravante com duas atenuantes, observo que a atenuante da menoridade relativa constitui, segundo entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, circunstância preponderante, por vincular-se à formação da personalidade do agente (art. 67 do Código Penal), sobrepondo-se, nessa qualidade, à agravante ora reconhecida. Concorrendo, ainda, a atenuante da confissão espontânea, o cômputo das circunstâncias da segunda fase resolve-se favoravelmente ao réu, não subsistindo agravamento da pena nesta etapa. A pena, contudo, não pode ser reduzida aquém do mínimo legal em razão de atenuantes, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual a reprimenda retorna, nesta fase, ao patamar fixado na etapa anterior. Fixo, assim, a pena provisória em 1 (um) ano de reclusão. Não incidem, na espécie, causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual a reprimenda permanece inalterada. Torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, a pena fixada em patamar não superior a 4 (quatro) anos, para réu primário, comportaria, em regra, o regime inicial aberto. Contudo, o art. 33, § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal, autoriza a fixação de regime mais gravoso quando as circunstâncias judiciais o recomendarem, desde que com fundamentação idônea e concreta, nos termos da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, o reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria constitui fundamentação idônea e suficiente para a fixação de regime inicial mais rigoroso que o legalmente presumido, de modo que fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, porquanto o delito de lesão corporal grave foi cometido com violência real contra a pessoa, elementar constitutiva do próprio tipo penal, circunstância que obsta, de forma objetiva e independentemente do quantum de pena fixado, a substituição pretendida. Também incabível a suspensão condicional da pena, pois ausente o requisito subjetivo previsto no inciso II do referido dispositivo, uma vez que as circunstâncias do crime, valoradas desfavoravelmente na primeira fase da dosimetria, não autorizam a concessão do benefício. Não há, nestes autos, notícia de prisão preventiva ou temporária decretada em relação a este processo, respondendo o réu ao processo em liberdade. Assim, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, inexistindo medida cautelar pessoal a ser mantida, revogada ou substituída nestes autos, deixo de tecer determinação nesse sentido, ressalvada eventual situação de custódia do réu por motivo estranho a este processo, sobre a qual este Juízo não detém competência. Deixo de fixar, nesta sentença, valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais causados pela infração, ante a ausência, nos autos, de elementos objetivos e de pedido expresso e discriminado das partes que permitam sua quantificação segura, sem prejuízo do ajuizamento, pela vítima, de ação cível própria de liquidação e execução do dano. Ante a assistência do réu pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, e presumida a hipossuficiência econômica dela decorrente, deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se guia de execução penal definitiva e comuniquem-se os órgãos e cadastros pertinentes (Instituto de Identificação, Tribunal Regional Eleitoral e demais registros de praxe). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se, com baixa na distribuição, oportunamente.

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