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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Fazenda Pública · Sentença
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS em face de MARIA MADALENA DE JESUS SOUZA, para: a) reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92; b) condenar MARIA MADALENA DE JESUS SOUZA ao ressarcimento integral do dano patrimonial efetivamente suportado pelo Município de Iranduba, correspondente aos juros e multas incorporados aos débitos em decorrência do atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias objeto da demanda durante o período de sua gestão e efetivamente suportados pelo ente público, excluídos o valor principal das contribuições, a mera atualização monetária e os encargos decorrentes de eventual inadimplemento posterior dos parcelamentos, a ser apurado em liquidação de sentença; e c) condenar a requerida ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano patrimonial apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92. Deixo de aplicar as demais sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, por considerá-las desproporcionais às circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios, ausente demonstração de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma cabível.
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