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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Carauari - Cível · DECISÃO SANEADORA
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Estéticos c/c Pedido de Pensão Vitalícia e Custeio de Prótese, ajuizada por JOÃO TEIXEIRA MELO em face de FRANCISCO SANTOS DA SILVA, ambos já qualificados nos autos, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 17/08/2022.
O réu foi regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação, apresentou contestação tempestiva e a réplica também foi apresentada dentro do prazo legal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RÉU
O réu pleiteou os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e da de sua família.
Muito embora a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), tal presunção não é absoluta, podendo o Juízo, antes de decidir, determinar à parte a comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC providência que se mostra adequada no caso concreto, considerando o vulto econômico da demanda e a informação constante dos autos de que o réu mantém estabelecimento comercial em seu endereço.
Assim, DETERMINO que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência econômica (comprovante de renda, declaração de imposto de renda ou isenção, extratos ou outro documento idôneo), ficando a análise do pedido de gratuidade de justiça condicionada à referida comprovação.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS
Fixo como pontos controvertidos, a serem esclarecidos na instrução processual:
a) a dinâmica do acidente, notadamente a velocidade da motocicleta conduzida pelo réu e as circunstâncias da travessia realizada pelo autor;
b) a existência de conduta culposa do réu e sua eventual repercussão na responsabilidade civil;
c) o nexo causal entre as lesões decorrentes do acidente e a posterior amputação do membro inferior do autor;
d) a extensão das sequelas e o grau de incapacidade funcional e laboral do autor;
e) o efetivo exercício de atividade remunerada pelo autor (função de vigia) e os rendimentos correspondentes, para fins de apreciação do pedido de pensão;
f) a necessidade, as características e o custo da prótese pleiteada;
g) a natureza dos valores e bens entregues pelo réu ao autor após o acidente (cestas básicas, valores em espécie e depósitos), para efeito de eventual compensação.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Não havendo requerimento de inversão nem hipossuficiência técnica que a justifique, mantenho a distribuição estática prevista no art. 373 do CPC: ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito (ocorrência do acidente, culpa do réu, nexo causal e extensão dos danos); ao réu, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inclusive quanto à natureza e ao valor do auxílio já prestado.
4. DO DEFERIMENTO DAS PROVAS
Ambas as partes requereram e concordaram com a produção de prova pericial médica e de prova oral em audiência de instrução, razão pela qual:
a) DEFIRO a produção de prova pericial médica, destinada a apurar o nexo causal entre o acidente e a amputação, a evolução clínica das lesões, a extensão das sequelas, o grau de incapacidade funcional e laboral do autor e a necessidade da prótese. Nomeio como perito(a) profissional médico(a) a ser indicado pela Secretaria dentre os cadastrados no rol de peritos do Tribunal, a quem arbitrarei honorários em momento oportuno. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
b) DEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. Intimem-se autor e réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, observado o limite legal (art. 357, §§ 4º e 6º, CPC), ficando desde já advertidos de que o não comparecimento pessoal ao ato, quando intimados para tanto, importará em confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
5. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS
Concluída a perícia, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Dou o feito por saneado.
Intimem-se. Cumpra-se.
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