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0600882-97.2025.8.04.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Coari - Cível · DECISÃO INICIAL

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Exibição de Documentos cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ANDREIZA DA SILVA OLIVEIRA em face de AVON INDUSTRIAL LTDA e SERASA S.A., objetivando, em sede liminar, a exclusão de apontamentos negativos/atrasos em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, bem como a exibição imediata de contratos e Documento Descritivo de Evolução da Dívida (DDED) referentes ao débito em questão. Anoto, de plano, a adesão da parte autora ao Juízo 100% Digital. Anote-se e observe-se a serventia. Quanto ao pedido de Segredo de Justiça, INDEFIRO-O. A regra no ordenamento jurídico brasileiro é a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CF/88 e art. 11 do CPC). O caso em tela (relação de consumo, cobrança e restrição de crédito) não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 189 do CPC. A mera menção à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não tem o condão de tornar sigilosos todos os processos judiciais do país, sendo os dados da parte protegidos pelos próprios mecanismos de segurança dos sistemas do Tribunal. Passo à análise dos demais requerimentos iniciais. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Inexistindo nos autos, até o presente momento, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse (art. 99, § 2º, CPC), DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Isso porque o próprio autor alega desconhecer a origem da dívida e pugna pela exibição do contrato e evolução do débito para averiguar sua legalidade. Sendo assim, determinar a exclusão do apontamento ou impor multa diária imediata para a exibição dos documentos, inaudita altera parte, esvaziaria o contraditório, uma vez que a parte ré sequer teve oportunidade de demonstrar a regularidade da contratação. Ausente, portanto, a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária. O suposto dano é inerente à dinâmica do mercado de crédito e poderá ser revertido ao final, caso comprovada a inexistência do débito. 3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Considerando a vulnerabilidade do consumidor e sua hipossuficiência técnica para produzir provas referentes a dados de sistemas internos de instituições financeiras e birôs de crédito (gravações telefônicas, contratos eletrônicos, trilhas de auditoria, critérios de score e DDED), DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, caberá às empresas Rés, no momento da contestação, trazerem aos autos toda a documentação pertinente à lide, notadamente os documentos solicitados pelo autor no item "III" e "V.II" da inicial, sob as penas do art. 400 do CPC. 4. DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO ANTECIPADO A experiência judiciária tem demonstrado que, em demandas de massa envolvendo instituições financeiras e órgãos de restrição de crédito (exibição de documentos, revisões, negativações), as audiências de conciliação restam, em sua esmagadora maioria, infrutíferas, servindo apenas para retardar o andamento processual. Em prestígio ao princípio da duração razoável do processo e da eficiência (arts. 4º e 8º do CPC), DISPENSO a realização da audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Ressalto que as partes poderão, a qualquer momento, transigir extrajudicialmente e apresentar o acordo para homologação. Outrossim, tratando-se de matéria eminentemente de direito e de fato cuja prova é exclusivamente documental (estando o ônus carreado às rés), ANUNCIO o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), que ocorrerá imediatamente após o decurso dos prazos para resposta e réplica. 5. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto: A) CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes Requeridas (AVON INDUSTRIAL LTDA e SERASA S.A.), por meio eletrônico ou via postal (AR), para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. B) No mesmo prazo, deverão as rés, por força da inversão do ônus da prova ora deferida, exibir aos autos os documentos solicitados na exordial (cópia integral do contrato, áudios/logs de contratação, DDED detalhado), sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 400, I, CPC). C) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do CPC). D) Decorrido o prazo da réplica, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença (julgamento antecipado). Expedientes necessários. Cumpra-se.

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