2026-09-16 · TJAM
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31de agosto de 2022. Vistos etc. Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por MARIA LUCILENE FELICIANO CHUEMA em face de MARIA ANTÔNIA DA SILVA CHUEMA, ambas qualificadas nos autos e representadas pela Defensoria Pública do Estado. A autora, em sua Petição Inicial (mov. 1), alega ser possuidora de um terreno nos fundos do imóvel da ré, sua irmã. Sustenta que adquiriu a posse por contrato verbal e que, desde dezembro de 2022, vem sofrendo ameaças. Pleiteia a expedição de mandado proibitório para se segurar na posse. A Decisão Interlocutória de mov. 13 deferiu a gratuidade da justiça e ordenou a citação da ré. Regularmente citada (mov. 19), a ré apresentou Contestação com Pedido Contraposto (mov. 26). Em preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa. No mérito, refutou a posse da autora, afirmando ser a legítima proprietária e possuidora da integralidade do imóvel (Título de Aforamento nº 4.721). Argumentou que a ocupação se deu por mera permissão e tolerância. No pedido contraposto, requereu a expedição de mandado proibitório em seu favor e a condenação da autora à demolição da edificação. Houve Réplica no mov. 36. A Decisão de mov. 39 anunciou o julgamento antecipado do mérito. As partes, intimadas (mov. 40 e 41), não se manifestaram (mov. 48 e 49). Os autos vieram conclusos para sentença (mov. 51). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A presente ação possessória rege-se pelo disposto nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil. O interdito proibitório, especificamente, é a medida de proteção conferida ao possuidor que tem justo receio de ser molestado em sua posse, conforme o art. 567 do CPC. O cerne da questão possessória, portanto, é eminentemente fático, cabendo à parte autora o ônus de comprovar, de forma robusta, a sua posse e a ameaça sofrida. A análise da posse é tão central que o reexame dessa matéria fático-probatória é, em regra, vedado às instâncias superiores, como sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ AgInt no REsp 1904155 AP 2020/0290323-8 Publicado em 01/09/2022 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). Essa premissa reforça a responsabilidade deste juízo em valorar, de forma criteriosa, o conjunto de provas apresentado. A este respeito, o Tribunal de Justiça do Amazonas é claro ao exigir a comprovação da posse fática como requisito indispensável para a proteção dos interditos, sendo insuficientes meras alegações ou mesmo a apresentação de título de propriedade sem a demonstração do efetivo exercício de atos possessórios. TJ-AM Agravo de Instrumento 40016916620188040000 Manaus Publicado em 22/04/2019 A posse fática é um requisito para a ação de reintegração de posse, não sendo suficiente o registro do imóvel em nome do Agravado, documento que atesta apenas a propriedade (...) não preenchendo, portanto, os requisitos impostos pelo art. 561 do CPC , já que nunca teve a posse do referido imóvel. No caso dos autos, a autora falha em seu ônus probatório. Sua pretensão está amparada unicamente em alegações de um contrato verbal, sem apresentar qualquer documento ou testemunha que corrobore a transação ou o exercício de uma posse com animus domini. Em contraste com a fragilidade probatória da autora, a ré apresentou documentos que amparam sua condição de possuidora, como o Título de Aforamento (mov. 26.4) e faturas de serviços (mov. 26.7). Mais relevante, contudo, é a verossimilhança de sua tese de que a ocupação pela autora, sua irmã, configurou um ato de mera permissão ou tolerância. O ordenamento jurídico brasileiro, no art. 1.208 do Código Civil, é expresso ao dispor que "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". Trata-se de uma posse precária, que não se convalida pelo tempo e pode ser revogada a qualquer momento. A relação de parentesco entre as litigantes é um forte indicativo de que a ocupação se deu por liberalidade, e não por força de um direito autônomo da autora. Dada a natureza dúplice das ações possessórias (art. 556, CPC), é cabível a análise do pedido contraposto da ré. A ré pleiteia a expedição de mandado proibitório em seu favor, o que se mostra procedente. Tendo sido reconhecida como a legítima possuidora do imóvel e diante da evidente animosidade e conflito entre as partes (conforme Boletim de Ocorrência de mov. 26.8), seu justo receio de ser molestada na posse está devidamente caracterizado. Os requisitos que a autora não provou para si, a ré demonstrou em sua defesa. Conforme o entendimento do TJAM: TJ-AM Apelação Cível 5256920148045800 Maués Publicado em 22/08/2024 O interdito proibitório deve ser concedido quando comprovada a posse atual, a ameaça de turbação iminente e o justo receio de moléstia na posse. Contudo, o mesmo não se pode dizer do pedido de demolição. Tal pleito tem natureza condenatória e extrapola os limites da lide possessória, demandando ação própria. A tentativa de utilizá-lo nesta via configura inadequação, como já apontado por este Tribunal: TJ-AM Apelação Cível 0201282-84.2012.8.04.0001 Manaus Publicado em 21/08/2019 A parte apelante ao ajuizar a ação no primeiro grau de justiça, optou pela ação cautelar inominada, com pedido de liminar, o que não pode ser abarcado pelo princípio da fungibilidade processual das ações possessórias (...) cabia ao autor da ação (...) a utilização dos interditos possessórios para resguardar a situação fática narrada na exordial. Assim, o pedido demolitório deve ser indeferido nesta seara processual. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por MARIA LUCILENE FELICIANO CHUEMA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré, MARIA ANTÔNIA DA SILVA CHUEMA, para: a) EXPEDIR, em favor da ré, MANDADO PROIBITÓRIO, a fim de que a autora, MARIA LUCILENE FELICIANO CHUEMA, e/ou terceiros a seu rogo, se abstenham de praticar todo e qualquer ato de turbação ou esbulho na posse do imóvel objeto da lide, sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de descumprimento; b) INDEFERIR o pedido de demolição da construção, por inadequação da via eleita, ressalvando à ré o direito de pleiteá-lo em ação autônoma. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). A exigibilidade das verbas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.