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Tribunal
TJAM
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set/2026
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Intimação
TJAM · 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Nos termos do art. 921, inciso III, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, não sendo localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, deve o processo ser suspenso por 1 (um) ano. Transcorrido esse prazo sem êxito na localização de bens, deverá ser promovido o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.
Dessa forma, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual ficará suspenso o curso do prazo prescricional, conforme previsto no § 1º do referido artigo.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da parte exequente ou sem a localização de bens penhoráveis, determino o arquivamento provisório dos autos, com a remessa destes à fila de "processos encerrados", nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, caso sejam localizados bens do devedor, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante provocação da parte exequente.
Ademais, conforme dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, sendo que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data em que o exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens, ressalvado o período de suspensão legal e as causas de interrupção da prescrição, conforme §§ 4º e 4º-A do art. 921 do CPC.
Por fim, consigno que eventual pedido de desarquivamento dos autos deverá vir instruído com elementos concretos que demonstrem alteração na situação patrimonial do executado, hipótese em que este Juízo poderá, inclusive, analisar eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
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