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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com pedido de reconhecimento de grupo econômico instaurado por Leandro Santana Carneiro e Vanessa da Silva Polari em face de diversas pessoas jurídicas e físicas indicadas na petição inicial.
Citados, os requeridos compareceram aos autos e apresentaram tempestivas contestações (mov. 92.1, 95.1, 96.1, 97.1, 98.1, 99.1, 100.1, 101.1, 102.1, 106.1 e 107.1), nas quais suscitaram questões preliminares (ilegitimidade passiva ad causam, ausência de interesse processual, inépcia da inicial) e prejudiciais (decadência/limitação temporal do art. 1.032 do Código Civil), além de acostarem robusta documentação (acordo de desinvestimento societário, alterações contratuais e estatutárias, balanços patrimoniais, contratos de prestação de serviços e certidões de matrícula de imóveis com afetação patrimonial).
Considerando a juntada de documentos novos e a suscitação de preliminares e defesas indiretas de mérito, faz-se imperiosa a observância do contraditório substancial e a vedação à decisão-surpresa, na forma dos artigos 9º, 10, 350, 351 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO:
a) Intimem-se os suscitantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se em réplica sobre as contestações apresentadas e sobre a totalidade dos documentos novos juntados aos autos;
b) No mesmo prazo, deverão os suscitantes especificar as provas que pretendem produzir no incidente, justificando detalhadamente a pertinência e a necessidade de cada meio probatório em relação a cada um dos requeridos, sob pena de indeferimento;
c) Decorrido o prazo dos suscitantes, intimem-se os suscitados para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, também especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir;
d) Havendo requerimento de prova pericial contábil ou oral, deverão as partes indicar com clareza o objeto da perícia e os pontos fáticos controvertidos a serem elucidados;
e) Cumpridas as determinações e certificado o decurso dos prazos pela Secretaria, retornem os autos imediatamente conclusos para saneamento ou deliberação sobre o julgamento do incidente.
Intimem-se. Cumpra-se.
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