2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0600782-16.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Executado: MARIO JOSE AZEVEDO Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por COOPERFORTE - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. em face de MÁRIO JOSÉ AZEVEDO. Por decisão de ID 223025916, foi deferida pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite de R$ 121.254,29 (cento e vinte e um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), bem como pesquisa de veículos pelo RENAJUD. A ordem SISBAJUD foi protocolada em 31/07/2026, sob o nº 20260076869385, com repetição programada até 29/08/2026. A pesquisa RENAJUD, por sua vez, resultou negativa, conforme ID 225189035. No ID 226672473, o executado apresentou manifestação acerca da indisponibilidade, cumulada com impugnação ao cumprimento de sentença e, subsidiariamente, exceção de pré-executividade, noticiando a constrição de R$ 2.720,36 (dois mil, setecentos e vinte reais e trinta e seis centavos), em conta destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, além de outras constrições nos valores de R$ 100,14 (cem reais e quatorze centavos), R$ 10,00 (dez reais) e R$ 505,45 (quinhentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Alega que a quantia de R$ 2.720,36 (dois mil, setecentos e vinte reais e trinta e seis centavos) corresponde integralmente ao valor líquido mensal do benefício previdenciário nº 193.384.021-5, depositado na conta nº 0138476281, agência 00019, do Banco Crefisa S.A., identificada como conta de depósito de benefício previdenciário. Requer sua imediata liberação e o cancelamento da reiteração da ordem quanto à verba alimentar. Suscita, ainda, inadequação da intimação para pagamento voluntário, inexigibilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC e excesso de execução, sustentando que a planilha do exequente adotou capitalização mensal dos juros e indicando como devido, até outubro de 2025, o montante de R$ 69.883,18 (sessenta e nove mil, oitocentos e oitenta e três reais e dezoito centavos). Decido. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. No caso, os elementos apresentados pelo executado indicam que a quantia de R$ 2.720,36 (dois mil, setecentos e vinte reais e trinta e seis centavos) constrita na conta nº 0138476281, agência 00019, do Banco Crefisa S.A., corresponde ao valor líquido de seu benefício previdenciário e que a conta atingida é destinada ao recebimento dessa verba. Segundo a documentação indicada na impugnação, o valor bloqueado coincide integralmente com o benefício mensal líquido. A manutenção da constrição sobre a integralidade dessa verba, de caráter alimentar, compromete a subsistência do executado e, nas circunstâncias atualmente demonstradas, não se enquadra nas exceções previstas no art. 833, §2º, do CPC. Assim, mostra-se suficientemente demonstrada, para os fins do art. 854, §3º, I, do CPC, a impenhorabilidade da referida quantia, impondo-se o cancelamento da indisponibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo. Além disso, considerando que a ordem foi expedida na modalidade de repetição programada até 29/08/2026, sua manutenção pode acarretar nova indisponibilidade sobre benefício previdenciário subsequente, razão pela qual se impõe o imediato cancelamento da reiteração, sem prejuízo da adoção posterior de novas medidas executivas sobre patrimônio comprovadamente penhorável. A própria impugnação registra a vigência da ordem até 29/08/2026. Quanto às demais quantias constritas, no total de R$ 615,59 (seiscentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos), bem como às alegações relativas à validade da intimação, incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, excesso de execução e capitalização dos juros, é necessário oportunizar o prévio contraditório ao exequente antes de sua apreciação definitiva. O pedido de efeito suspensivo da impugnação também será apreciado conjuntamente com as demais matérias, após o contraditório, sendo certo que o desbloqueio ora determinado possui fundamento autônomo nos arts. 833, IV, e 854, §§3º e 4º, do CPC. Diante do exposto: 1. ACOLHO, desde logo, a manifestação de impenhorabilidade exclusivamente quanto ao valor de R$ 2.720,36 (dois mil, setecentos e vinte reais e trinta e seis centavos), constrito na conta nº 0138476281, agência 00019, do Banco Crefisa S.A., destinada ao recebimento do benefício previdenciário do executado, e, com fundamento nos arts. 833, IV, e 854, §§3º, I, e 4º, do CPC, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO da referida quantia. 2. DETERMINO AO GABINETE O IMEDIATO CANCELAMENTO DA ORDEM DE REPETIÇÃO PROGRAMADA ("TEIMOSINHA") SISBAJUD, protocolo nº 20260076869385, a fim de impedir novas constrições automáticas sobre verbas de natureza previdenciária, sem prejuízo da posterior adoção de outras medidas executivas cabíveis. 3. Quanto às demais quantias constritas, no total de R$ 615,59 (R$ 100,14, R$ 10,00 e R$ 505,45), RESERVO a apreciação do pedido de desbloqueio para após o contraditório. 4. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação de ID 226672473, especialmente quanto: a) à alegação de inadequação da intimação para pagamento voluntário e às consequências sobre a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; b) ao alegado excesso de execução e à utilização de juros moratórios capitalizados mensalmente; c) ao cálculo apresentado pelo executado, que indica como devido o valor de R$ 69.883,18 (sessenta e nove mil, oitocentos e oitenta e três reais e dezoito centavos), atualizado até outubro de 2025; d) à alegada natureza impenhorável das demais quantias bloqueadas, no total de R$ 615,59 (seiscentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos). Deverá, ainda, esclarecer o fundamento do critério de capitalização mensal utilizado em sua memória de cálculo, indicando sua previsão no título executivo, e, se necessário, apresentar o documento contratual correspondente. 5. DEFIRO a prioridade de tramitação em favor do executado, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, diante da idade informada e documentalmente indicada na impugnação, procedendo-se às anotações pertinentes. 6. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, RESERVO sua apreciação para o momento do julgamento da impugnação, após o contraditório, sem prejuízo da prioridade ora deferida. Proceda-se, ainda, à atualização da representação processual do executado, observando-se o substabelecimento indicado no ID 226672473, devendo as futuras intimações destinadas à parte executada observar os patronos regularmente cadastrados, na forma do art. 272, §5º, do CPC. Cumpram-se com urgência os itens 1 e 2. Após a manifestação do exequente, ou transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento da impugnação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante Juiz de Direito