Publicações do processo

0600780-20.2022.8.04.7700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Uarini - Tribunal do Júri · SEM JULGAMENTO DE MÉRITO

    SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público contra LUZINASO LOPES FERREIRA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo art. 121, caput c/c Art. 14, inciso II e IV, ambos do Código Penal. Consta na peça acusatória que que no dia 13/11/2022, por volta das 07h, o denunciado LUZINASO LOPES FERREIRA, desferiu um disparo de arma de fogo atingindo o peito da vítima DELIDIA DA SILVA DOS SANTOS. Que a vítima se encontrava no sítio de seus familiares e ao subir para tomar café, presenciou a canoa do denunciado bater em uma caixa de peixe de sua propriedade, momento que, começou uma discussão entre ambos. Momento depois, o denunciado passou a xingar a vítima com palavras de baixo calão, bem como a esposa do denunciado, de nome VERONICA, passou a instigá-lo, gritando para que ele atirasse na vítima. Que o denunciado então, saiu do local e em seguida voltou portando uma espingarda, mirou contra a vítima e disparou um tiro que à acertou no MEIO DO TÓRAX ANTERIOR, OCASIONANDO PNEUMOTÓRAX ESQUERDO conforme laudo de exame de corpo de delito (seq. 1.2) e fotos (seq.1.8). Que, conforme laudo de exame de corpo de delito (seq. 1.2) e fotos (seq. 1.8), a lesão sofrida pela vítima foi praticada por arma de fogo (espingarda), tendo ela sido atingida na região DO MEIO DO TÓRAX ANTERIOR causando ferimentos graves que poderiam ter vindo a ceifar a vida da vítima. Que o denunciado possuía animus necandi ao desferir um disparo de arma de fogo contra a vítima, não gerando o resultado morte por motivos alheios a vontade do denunciado, restando assim, comprovada a prática do crime de (homicídio tentado qualificado) capitulado no art. 121, §2º, II e IV, c/c com art. 14 do CP (qualificadora por motivo fútil, pois o denunciado tentou contra a vida da vítima por ocasião de uma discursão banal e por recurso que tornou impossível sua defesa, pois ela encontrava-se desarmada e foi pega de surpresa ao ser alvejada com um tiro disparado pelo denunciado). A denúncia foi recebida no dia 08/08/2023 (fls. 21), após a análise dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Citado, o réu apresentou resposta à acusação em 25/08/2023, nas fls. 33, reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal apenas nas alegações finais. Designada audiência de instrução para o dia 11/06/2024 (fls. 98), ante a ausência de vítima e testemunhas, houve necessidade de redesignação do ato. Realizada audiência em continuação no dia 24/09/2024 (fls. 128), ouviu-se a vítima e testemunhas FRANCINEI ARES NASCIMENTO e VERONICA MARQUES NUNES. Requerida pelas partes, outra testemunha ausente, redesignou-se novamente a audiência. Dispensada a testemunha requerida conforme decisão de fls. 158. Última audiência de continuação, realizada em 22/10/2025 (fls. 177), onde foi realizado o interrogatório do réu. As alegações finais foram apresentadas em memoriais, tendo o Ministério Público (fls. 1212) pugnado pela pronúncia do acusado, com fundamento no art. 121, §2º, II e IV c/c 14, II, do Código Penal. Já a Defesa apresentou as alegações finais nas fls. 216, pugnando pela impronúncia do réu, desclassificação do delito e afastamento das qualificadoras. É o relatório. Decido. Encerrada a instrução processual da primeira fase do procedimento do júri, estando o feito pronto para decisão, impõe-se o exame perfunctório das provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, com vistas a possibilitar um juízo de admissibilidade sobre a acusação, a fim de inaugurar a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento definitivo do mérito da causa pelo juízo natural. Mister se faz destacar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Ademais, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, tendo observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Feitas essas considerações, passo ao juízo de admissibilidade da acusação. Consoante estabelece o artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, para que o réu seja pronunciado é suficiente a prova da existência do crime e a presença de indícios de que seja o ele o autor da infração, haja vista que, nesta fase processual, não vigora o princípio in dubio pro reo, mas o in dubio pro societate, segundo o qual a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade. Com efeito, não se exige, para a pronúncia, a mesma certeza que deve existir para a condenação. A propósito, bem ensina Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, São Paulo: RT, 2012, p. 804): “não é à toa que o procedimento do júri possui três fases, a primeira das quais se destina a filtrar a imputação, permitindo a remessa do caso à apreciação do Tribunal Popular se – e somente se – houver provas mínimas a gerar dúvida razoável no espírito do julgador, de modo que, analisando-se as provas, surjam duas ou mais vertentes para a decisão. (…) Por isso, se houver dúvida razoável, em lugar de absolver, como faria em um feito comum, deve remeter o caso à apreciação do juiz natural, constitucionalmente recomendado, ou seja, o Tribunal do Júri. Em suma, não merecem ir a júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo, antes que se possa lançar a injustiça nas mãos dos jurados; merecem ir a júri os feitos que contenham provas suficientes tanto para condenar como para absolver, dependendo da avaliação que se faça do conjunto probatório.” No caso, o laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima, fotografia e exames são suficientes para demonstrar a materialidade do crime doloso contra a vida imputado ao acusado. Quanto à autoria, existem indícios de que esta possa, de fato, ser imputada ao denunciado LUZINASO LOPES FERREIRA, porquanto foram ouvidas em juízo a vítima e algumas testemunhas ouvidas em juízo, em especial a testemunhas oculares do fato, bem como o interrogatório do réu. É certo que a matéria deve ser submetida ao Conselho de Sentença para que decida efetivamente o mérito da causa. Não cabe a este magistrado, em sede de juízo de admissibilidade da acusação, decidir sobre a condenação ou absolvição do réu, pois, conforme já ressaltado, os elementos constantes neste caderno processual podem conduzir a uma decisão tanto em um sentido quanto em outro. Justamente em face da existência desta dúvida razoável e da inexistência de prova cabal da inocência do acusado, é que se verifica que não estão presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária. De acordo com Julio Fabbrini Mirabete (Processo Penal, 2ª edição, Atlas, 1993, p. 475), “para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessária que haja uma prova segura, incontroversa, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça”. Desta maneira, restando provada a materialidade e havendo indícios suficientes da autoria do crime, a pronúncia é medida que se impõe em relação ao acusado LUZINASO LOPES FERREIRA. No mais, quanto às qualificadoras, não podem, neste momento, serem afastadas. Pelo que se apurou no curso da instrução, há indícios de o delito ter sido praticado por motivo fútil, em decorrência de uma suposta desavença desde o dia anterior envolvendo uma caixa de peixe. Ainda, há indícios pelos depoimentos colhidos, que houve uma suposta dificuldade ou impossibilidade para defesa da vítima, em razão de surpresa desta no momento do disparo da arma de fogo. Por isso, novamente, em razão da dúvida, deve o julgamento ser transferido ao Tribunal do Júri, a quem compete originariamente conhecer destas questões. Em verdade, a circunstância qualificadora somente pode ser excluída pelo juízo singular se, no momento da pronúncia, não for possível correlacioná-la objetivamente com as provas dos autos. Assim, não pode o magistrado, sob pena de usurpar a competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença, por meio de uma avaliação subjetiva, interpretar o acervo probatório para excluir a qualificadora imputada na denúncia. Nesse sentido, o STJ: A exclusão de qualificadora constante na denúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Por vigorar nesta fase o princípio in dubio pro societate, somente é autorizado ao julgador afastar as qualificadoras contidas na denúncia caso não haja dúvidas de que elas não estão configuradas no caso concreto. Não havendo certeza disso, o juiz deverá deixar para o Conselho de Sentença decidir sobre a incidência ou não da qualificadora. STJ. 5ª Turma. HC 406.869/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/09/2017. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 830.308/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/06/2017. Destarte, ante o exposto, com fulcro no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, admito a pretensão punitiva exposta e PRONUNCIO o acusado LUZINASO LOPES FERREIRA, qualificado nos autos, pela conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV c/c 14, II, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca, seu juiz natural CF/88, art. 5º, XXXVIII, alínea d, e LIII). Quando à necessidade de prisão, no caso, compulsando os autos, verifica-se que o réu vem respondendo todo o processo em liberdade plena. É sabido que os requisitos da prisão preventiva ou de qualquer segregação cautelar necessitam ser atuais, ou seja, devem estar presentes no momento em que se está analisando se há ou não a caracterização para a decretação desta prisão cautelar e, diante de sua inexistência, a liberdade plena deve ser mantida Assim, no caso em tela, vislumbra-se que não há necessidade da segregação do réu, além do que, no presente momento, não há novos elementos que possa ensejar risco ou ameaça à sociedade. Ainda, comprovou-se que atualmente possui residência fixa, não havendo indícios de que se furtaria à aplicação da lei penal e, ainda, não há indícios de que o agente possa de alguma forma vir a obstruir a instrução penal. Dessa forma, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade plena, salvo se segregado cautelarmente em processo diverso. Intime-se as partes desta decisão. Intime-se, ainda, pessoalmente o acusado, nos termos do art. 420, I, do CPP. Intime-se a vítima. Por fim, certificada a preclusão da presente decisão, independentemente de nova conclusão, modifique-se a classe processual para o Rito do Tribunal do Júri. Após, na forma do art. 422 e seguintes do Código de Processo Penal, intime-se o representante do Ministério Público e o Defensor habilitado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências. Fica, desde já, deferida a produção de prova testemunhal em plenário, certificando a secretaria, na capa dos autos, acerca do cumprimento das diligências necessárias às respectivas intimações, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri. Ato seguinte, voltem-me conclusos para emissão de relatório e inclusão em pauta (art. 423,II, CPP). Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.