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0600770-22.2024.8.04.3200

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Borba - Criminal · Decisão

    DECISÃO O Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu Denúncia em desfavor de JOSIANE REIS DA SILVA, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (mov. 69.1). Observa-se que a peça acusatória narra os fatos delituosos detalhadamente, fazendo menção às circunstâncias que os envolvem e que possam influir na sua caracterização, de modo que a imputação criminal se encontra delimitada, garantido, em plenitude, o exercício da defesa (mov. 69.1). O art. 41 do Código de Processo Penal dispõe: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Portanto, a peça acusatória possui os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo os fatos e as circunstâncias relevantes de forma clara e objetiva, notadamente pela individualização das condutas, permitindo a identificação dos elementos da imputação (mov. 69.1). Ademais, por se tratar da etapa de controle jurisdicional da acusação, por ocasião da admissibilidade da peça acusatória, a fim de evitar acusações temerárias, é necessário analisar o que exige o art. 395 do Código de Processo Penal: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. De acordo com o art. 41 do CPP, a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e rol de testemunhas. Como já relatado nesta decisão, entendo que a denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos legais, não sendo inepta, restando, por claras razões expostas, apta a deflagrar a competente ação penal (mov. 69.1). Os pressupostos processuais de existência e de validade estão presentes, pois este é o Juízo competente para processar e julgar o feito. Verifica-se, também, a legitimidade ordinária do Ministério Público para exercer a titularidade da ação penal. Por outro lado, inexiste qualquer vício ou nulidade dos atos processuais. Portanto, as condições para o regular exercício da ação penal estão presentes, sendo devida a instalação da relação jurídica processual. Para recebimento de denúncia, também se exige justa causa (art. 395, III, CPP), entendida como “um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando com uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar. Em regra, esse lastro probatório é conferido pelo inquérito policial, o qual, no entanto, não é o único instrumento investigatório” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume único. Editora juspodium: Salvador, 2017, pág. 1274). No caso dos autos, a justa causa está evidenciada pelo lastro probatório mínimo presente no inquérito policial, especialmente pelos depoimentos das testemunhas Uldison do Carmo da Cruz Alves (mov. 36.2, fl. 128) e Adbaldo Gonzaga Lopes (mov. 36.2, fl. 129), pelo Laudo Pericial Cadavérico da vítima Jones Campos Freitas (mov. 36.2, fl. 132), pelo auto de exibição e apreensão da arma de fogo (mov. 36.2, fl. 9), pelo termo de qualificação e interrogatório da acusada Josiane Reis da Silva (mov. 36.2, fls. 12-15), pelas declarações prestadas por Luis Fernando da Silva Colares (mov. 36.5, fl. 162), Antônia Campos de Freitas (mov. 36.5, fl. 165), Marinete Campos Freitas (mov. 36.5, fl. 167), Pedro Henrique Nogueira Freitas (mov. 36.5, fl. 169), Kamile de Castro Colares (mov. 36.5, fl. 171), Ketlen da Fonseca Lopes (mov. 36.5, fl. 175) e Edival das Graças Guedes (mov. 36.5, fl. 177), bem como pelas imagens em mídia de vídeo (mov. 36.7, 181) e laudo pericial (mov. 53.1). Pelo exposto, diante da presença das condições da ação e pressupostos processuais, RECEBO a denúncia em todos os seus termos (mov. 69.1). Para fins de regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: 1. Cite-se a acusada para, no prazo de 10 (dez) dias, responder por escrito à acusação, na forma do art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, podendo arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, com a respectiva qualificação; 2. Consigne-se no mandado a advertência de que, caso a denunciada declare não possuir condições financeiras para constituir advogado, será assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, devendo o Sr. Oficial de Justiça indagar e certificar tal informação; 3. Caso a acusada, citada, não apresente defesa nem constitua advogado no prazo supra, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública do Estado do Amazonas – DPE/AM para, no prazo legal, apresentar por escrito resposta à acusação (CPP, art. 396-A, § 2º); 4. Nos termos do art. 5º, II, a, da Resolução n. 253/2018 do CNJ c/c art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, determino a notificação dos sucessores da vítima acerca da propositura da presente ação penal; 5. Determino o sigilo do processo e tramitação processual prioritária, nos termos do art. 394-A, do Código de Processo Penal. Diligências necessárias. Cumpra-se.

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