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0600702-77.2024.8.04.5300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Turma Recursal

    Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/09/2026).

  2. Intimação

    TJAM · 3ª Turma Recursal · Despacho Inicial

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 3º, I, DA LEI Nº 9.099/95. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO. I – CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto pela parte recorrente contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível que julgou o mérito da demanda improcedente os pedidos da inicial, correspondentes a R$ 146.773,14 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e setenta e três reais e quatorze centavos), montante que supera o limite de alçada previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o Juizado Especial Cível detém competência para processar e julgar demanda cujo valor da causa ultrapassa o limite legal de quarenta salários mínimos ou se, reconhecida a incompetência absoluta, impõe-se a cassação da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito II – RAZÕES DE DECIDIR: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, compete aos Juizados Especiais Cíveis processar e julgar as causas cujo valor não exceda quarenta salários mínimos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. No caso concreto, verifica-se que o valor atribuído à causa é de R$ 146.773,14 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e setenta e três reais e quatorze centavos), quantia que ultrapassa, de forma expressiva, o limite legal de competência dos Juizados Especiais Cíveis, circunstância que impede o processamento da demanda no âmbito do microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95. A competência dos Juizados Especiais, delimitada pelo critério objetivo do valor da causa, possui natureza absoluta, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive na instância recursal. Reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, resta prejudicada a análise do mérito da controvérsia, impondo-se a cassação da sentença, porquanto proferida por juízo absolutamente incompetente. A consequência jurídica do reconhecimento da incompetência, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, facultando-se à parte autora o ajuizamento da demanda perante o juízo competente. IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença recorrida e, reconhecendo a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa, extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

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