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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Carauari - Cível · PROCEDÊNCIA
I RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA em face de Michel Froz Serafim, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, tendo por objeto o veículo HONDA/XRE 190, ano/modelo 2023, placa QZY4D32, chassi 9C2MD4110PR014964, alegando o inadimplemento contratual do réu e a regular constituição em mora.
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida por decisão interlocutória de 07/05/2026, ocasião em que também foram deferidos o segredo de justiça e a exclusividade de intimações em nome do patrono da autora.
Cumprido o mandado em 07/07/2026, com a apreensão do veículo e a citação do réu no mesmo ato, este deixou transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar o pagamento da integralidade da dívida e sem apresentar contestação.
A parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, II, do CPC, ante a revelia do réu. A serventia certificou que referida petição foi juntada fora do prazo assinalado no ato ordinatório de 31/07/2026, fazendo os autos conclusos para deliberação.
É o relatório. Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da intempestividade da manifestação da parte autora
Anote-se, de início, que a intempestividade da petição da autora (mov. 24.1), certificada pela serventia, não obsta o julgamento do feito. O reconhecimento da revelia decorre de conduta (omissão) do próprio réu, que não apresentou defesa nem purgou a mora no prazo legal, e não de eventual provocação da parte contrária. Cabe a este Juízo, independentemente de requerimento, velar pelo rápido andamento do processo e determinar as providências necessárias à sua solução (art. 139, II, do CPC), motivo pelo qual o feito passa a ser julgado de ofício, nos termos abaixo.
2.2. Do julgamento antecipado da lide
Citado em 07/07/2026, o réu não ofertou contestação no prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, tampouco efetuou o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias de que trata o §2º do mesmo dispositivo. Não há, portanto, qualquer manifestação de defesa nos autos.
Nos termos do art. 344 do CPC c/c art. 3º, §3º, do DL 911/69, a revelia induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, notadamente quanto à existência do contrato de alienação fiduciária, ao inadimplemento do réu e à regularidade da notificação extrajudicial que o constituiu em mora.
Sendo a matéria de fato incontroversa e desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
2.3. Do mérito
Comprovados a relação jurídica contratual e o inadimplemento do réu, bem como a regularidade da notificação extrajudicial que o constituiu em mora requisitos já reconhecidos na decisão liminar de 07/05/2026 e agora corroborados pela presunção de veracidade decorrente da revelia , e tendo sido a liminar de busca e apreensão integralmente cumprida (mov. 19.1), com a efetiva apreensão do bem e a citação do réu, impõe-se a consolidação definitiva da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo em favor da parte autora, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
2.4. Dos pedidos acessórios
Quanto ao pedido de isenção da parte autora relativamente a multas, IPVA, Seguro Obrigatório e taxas incidentes sobre o veículo no período em que esteve na posse do réu, tal pretensão decorre logicamente da consolidação da propriedade ora reconhecida, motivo pelo qual merece acolhimento.
Quanto ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do réu (medidas coercitivas atípicas do art. 139, IV, do CPC), tal providência tinha por finalidade compelir o devedor ao cumprimento de obrigação pecuniária. Com a consolidação da propriedade do bem e a satisfação do objeto da ação de busca e apreensão, a medida perde seu objeto, razão pela qual fica indeferida nesta fase.
III DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR rescindido o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia celebrado entre as partes;
b) TORNAR DEFINITIVA a medida liminar de busca e apreensão do veículo HONDA/XRE 190, ano/modelo 2023, placa QZY4D32, chassi 9C2MD4110PR014964, CONSOLIDANDO em favor da autora, Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, livre de quaisquer ônus decorrentes da posse anterior do réu;
c) DEFERIR a isenção da parte autora quanto ao pagamento de multas, IPVA, Seguro Obrigatório, Taxas de Bombeiros e de Manutenção de Vias e demais débitos existentes perante o DETRAN/AM e órgãos correlatos, relativos ao período em que o veículo esteve na posse do réu, devendo ser expedido o necessário ofício/comunicação ao órgão de trânsito competente;
d) INDEFERIR, por perda de objeto, o pedido de suspensão da CNH e do passaporte do réu;
e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 85, §2º, do CPC), observada, se for o caso, a gratuidade de justiça;
f) Consolidada a propriedade nos termos desta sentença, fica a parte autora autorizada a proceder à baixa do gravame e às demais anotações necessárias junto ao órgão de trânsito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
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