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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0600684-82.2014.8.24.0019/SC AUTOR: RUDINEI RAUBER DELFINO DOS SANTOS ADVOGADO(A): FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109) ADVOGADO(A): MAYARA MARINA MATTANA REGINATTO (OAB SC033493) ADVOGADO(A): GIULLIANO PALUDO (OAB SC015658) RÉU: TRES B TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): EDERSON CÉSAR VENDRAME (OAB SC020924) ADVOGADO(A): KARYN CRISTINE BOTTEGA BOLSI (OAB SC030373) ADVOGADO(A): Luiz Gustavo Bolsi (OAB SC030727) RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SC030741) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a decisão do evento 99, infere-se que não houve a fixação dos pontos controvertidos, razão pela qual o faço agora. Do Juízo 100% Digital É consabido que esta unidade foi incluída no Juízo 100% Digital, consoante cronograma definido pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 30/2021. Não obstante as determinações contidas na Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o art. 14 da referida normativa é claro ao afirmar que a resolução não altera e nem derroga a Resolução CNJ nº 345/2020. (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências), de modo que a realização de todos os atos, inclusive a audiência instrutória, integralmente de modo virtual encontra amparo no regramento próprio. À vista disso, ficam intimadas as partes de que, doravante, "todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores" (art. 1º, § 1º, da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça). As partes poderão recusar justificadamente e por uma única vez o procedimento do Juízo 100% Digital até a prolação da sentença. Esclareço, desde já, que a recusa deverá ser fundamentada e justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental (art. 6º, § 1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020). Deverão as partes, ainda, fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, que poderão ser utilizados para as comunicações oficiais do processo (art. 6º, § 1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020). Anote-se. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, isto é, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II do CPC): a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 24/02/2014 e a responsabilidade pelo evento danoso, notadamente para apuração da alegada culpa exclusiva do condutor do caminhão, da culpa exclusiva do autor ou da eventual culpa concorrente; b) a existência de sequelas permanentes decorrentes das lesões sofridas pelo autor; c) a existência de incapacidade laborativa, bem como a definição de sua natureza (temporária ou permanente), extensão (parcial ou total) e eventual redução da capacidade de trabalho; d) a existência de dano estético permanente e sua extensão; e) a extensão dos danos materiais alegados na inicial e sua vinculação causal ao acidente objeto da demanda. Da prova pericial; Tendo em vista que as partes não escolheram nem sugeriram profissional, de comum acordo (art. 471), NOMEIO como perito (arts. 156, 465 e 473 do CPC) o(a) Sr(a).MAYSA FIEGENBAUM, médica neurologista. Majoro os honorários periciais para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, salientando que o periciado comparecerá em seu consultório na cidade de Chapecó, se for o caso. Decorrido o prazo, não havendo manifestação ou havendo declínio da nomeação, DETERMINO ao cartório judicial que promova a nomeação de outro perito cadastrado junto ao eproc da mesma área de formação e especialidade. Fica desde já determinada a seguinte ordem de nomeação: LUAN LUCENA - Chapecó-SC JEAN RAGNINI - Joaçaba-SC GABRIEL PAIZ PELLISER - Joaçaba-SC O laudo deve, ao menos, conter os elementos do art. 473 do CPC. Saliento ao perito que deverá informar a data e o local da perícia. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem eventual assistente técnico e apresentem quesitos. Entregue o laudo, devem as partes serem intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Transcorrido o prazo para manifestação acima e não havendo quesitos complementares (art. 9º, inciso III e § 1º, da Resolução CM 5/2019), requisite-se o pagamento dos honorários periciais pelo sistema da Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se. Intimem-se, cabendo as partes observarem o disposto no art. 357, § 1º, do CPC.
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