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0600665-68.2024.8.04.5100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Juruá - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS em desfavor de A.F.O.M, com 33 anos de idade à época dos fatos, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 155, § 4º, II, do CP, e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Narra a denúncia que (mov. 27.1): “Consta do Inquérito Policial que no dia 25/08/2024, aprox. às 10h10min, na residência das vítimas, Rua Maria Dórico, nº 22, São Francisco, nesta cidade e comarca, A.F., com abuso de confiança, subtraiu para si ou para outrem, coisa alheia móvel de seus genitores F.P.O. e R.G.M. (idosos com mais de 60 anos). No mesmo contexto fático, o Increpado descumpriu medida protetiva, da qual tinha ciência, ao se aproximar de sua genitora/vítima. Consta dos autos que o acusado é usuário de entorpecentes, não possui profissão ou meio de vida lícito, razão pela qual subtrai, constantemente, objetos e bens de seus genitores, com finalidade de sustentar seu vício em tóxicos. Diante dos reiterados furtos e violência doméstica praticada pelo próprio filho, F.P. requereu medidas protetivas de urgência nos autos 0600251- 70.2024.8.04.5100, as quais foram deferidas em 12/03/2024. No dia e hora dos fatos, A.F. chegou na residência de seus genitores e, sem que eles percebessem, mas aproveitando-se da confiança que possui por ser filho das vítimas, subtraiu o aparelho receptor da marca SKY HDTV. O Increpado chegou a dar um abraço em seu próprio pai idoso para dissimular sua intenção de furtar bens da residência. Momentos depois, após notar o sumiço do referido objeto, a anciã F.P. informou o ocorrido à guarnição policial, que por sua vez efetuou, de imediato, a prisão em flagrante do acusado, que ainda estava em posse da res furtiva. Foi neste contexto que o Increpado descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos 0600251-70.2024.8.04.5100, das quais tinha plena ciência, inclusive, das consequências de eventual descumprimento (v. mov. 19.1 dos autos 0600251-70.2024.8.04.5100).” A denúncia foi recebida em 07 de fevereiro de 2025 (mov. 30.1). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 58.1), alegando que, por questões estratégicas, apenas posteriormente à instrução processual adentrará em suas teses defensivas. Certidão de antecedentes criminais ao mov. 89.1. Na audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu (mov. 90.1). Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou estarem comprovadas a autoria e a materialidade do delito de furto e descumprimento da medida protetiva. Pontuou que não estão presentes os requisitos da escusa absolutória, razão pela qual pugnou pela condenação do acusado pela prática dos delitos previstos nos respectivos dispositivos legais (mov. 90.1). Por sua vez, a defesa, em alegações finais orais, requereu a procedência parcial da denúncia, visto que, em relação à medida protetiva, há atipicidade diante da autorização da vítima em frequentar sua casa. Em relação ao furto, requereu o afastamento da qualificadora (mov. 90.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da aplicação do protocolo de perspectiva de gênero De pronto, cabe enfatizar que, em se tratando de situação extremamente delicada, envolvendo possível violência de gênero e afronta ao direito da mulher, é imprescindível que a atuação do magistrado na análise do caso concreto se dê à luz dos critérios estabelecidos no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, importantíssimo instrumento normativo concebido pelo Conselho Nacional de Justiça para orientar a magistratura nos julgamentos de casos a partir de um olhar voltado ao enfrentamento das desigualdades de gênero.    O exercício da função jurisdicional a partir das lentes da perspectiva de gênero, tem o condão de promover um ambiente seguro para as mulheres, notadamente em casos envolvendo situação de violência de gênero, afastando condutas discriminatórias que, por vezes, acabam sendo absorvidas ou normalizadas e, assim, nada mais fazem do que simplesmente reproduzir um cruel mecanismo de discriminação. Olvidar-se disso ao tempo dos julgamentos é, como diz expressamente, o já referenciado Protocolo, “gerar parcialidade”:  “A ideia de que há neutralidade nos julgamentos informados pela universalidade dos sujeitos é suficiente para gerar parcialidade.  Um julgamento imparcial pressupõe, assim, uma postura ativa de desconstrução e superação dos vieses e uma busca por decisões que levem em conta as diferenças e desigualdades históricas, fundamental para eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher.   Considerar que os estereótipos estão presentes na cultura, na sociedade, nas instituições e no próprio direito, buscando identificá-los para não se submeter à influência de vieses inconscientes no exercício da jurisdição é uma forma de se aprimorar a objetividade e, portanto, a imparcialidade no processo de tomada de decisão. Além disso, a compreensão crítica de que a pessoa julgadora ocupa uma posição social, que informa a sua visão de mundo, muitas vezes bem diversa das partes, reduz a possibilidade de se tomar uma decisão que favoreça a desigualdade e a discriminação.   O enfrentamento das várias verdades em jogo na relação processual, a identificação de estereótipos e o esforço para afastar eventuais prejulgamentos decorrentes de vieses inconscientes auxiliam, portanto, na percepção de uma realidade mais complexa e na construção da racionalidade jurídica mais próxima do ideal de justiça.” (Conselho Nacional de Justiça [Brasil]. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, p. 36)  As recomendações e diretrizes estabelecidas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero servem para guiar magistrados que, em suas decisões, devem considerar a existência de estereótipos no Direito e, assim, identificando-os, com objetividade e imparcialidade, assegurar que a interpretação e aplicação das normas se dê de forma contextualizada e atenta às desigualdades estruturais.   Por isso, julgar com as lentes de gênero, não é uma opção, mas, um imperativo constitucional que se assenta no princípio da dignidade humana, conduzindo a uma tutela judicial adequada e efetiva, e garantindo cidadania, razão pela qual este julgamento se dá à luz das diretrizes traçadas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, alinhando-se, também, aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, aos quais se obrigou o Brasil, notadamente, ao 5º Objetivo: Igualdade de Gênero. (Vide a Agenda 2030, disponível em: https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/).  2.2. Do crime de descumprimento da medida protetiva (art. 24-A, Lei 11.340/2006). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes preliminares e prejudiciais, passo a enfrentar o mérito. No que se refere à imputação prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, a pretensão condenatória não merece prosperar. O referido dispositivo incrimina a conduta de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. Para a configuração do delito, exige-se que a conduta concretamente praticada pelo agente se subsuma à ordem judicial de proteção e, no caso das medidas de proibição de aproximação e contato, que a aproximação tenha ocorrido em contexto apto a atingir o bem jurídico tutelado pela norma penal. No caso concreto, a denúncia atribui ao acusado o descumprimento da medida protetiva em razão de sua presença na residência de sua genitora, vítima dos fatos, afirmando que, no dia 25/08/2024, ele teria comparecido ao local, ocasião em que teria ocorrido também a subtração do aparelho receptor da marca SKY HDTV. É incontroverso, a partir do conjunto probatório produzido nos autos, que havia medida protetiva anteriormente deferida em favor da genitora do acusado e que este tinha ciência de sua existência. A controvérsia não reside, portanto, na existência da decisão judicial, mas em verificar se a presença do acusado na residência da vítima, nas circunstâncias concretas demonstradas nos autos, configura o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Nesse ponto, assume especial relevância o depoimento prestado pela própria vítima em juízo. Questionada acerca da circunstância de o acusado, mesmo diante das medidas protetivas, frequentar sua residência, ela declarou expressamente que ele "ia rapidinho tomar banho". A declaração é relevante porque demonstra que a presença do acusado não ocorria necessariamente de forma clandestina, contra a vontade da vítima ou mediante imposição: ao contrário, a própria destinatária da medida confirmou que, em determinadas ocasiões, autorizava a presença do filho em sua residência para essa finalidade específica. A propósito, a vítima F., ouvida em juízo, informou que (mov. 90.1): “Enquanto ele ficava em casa, era bonzinho, mas nesse dia ele saiu e quando voltou, estava alterado. Ele levou o aparelho SKY, então fui à delegacia e a polícia pegou ele. Perguntado se mesmo com as medidas protetivas, o denunciado frequentava a casa da genitora, vítima, esta respondeu que ele ia rapidinho tomar banho. O aparelho foi recuperado após 15min.” Não se trata de reconhecer à vítima o poder de revogar ou modificar, por ato unilateral, uma decisão judicial, a medida protetiva permanece válida enquanto não revogada pelo Poder Judiciário. A questão a examinar é outra: saber se a aproximação concretamente imputada ao acusado, diante das circunstâncias efetivamente comprovadas, alcançou o grau de lesividade necessário à configuração do crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o consentimento da vítima para a aproximação do acusado pode afastar a tipicidade do delito de descumprimento de medida protetiva, por excluir, nas circunstâncias concretas, a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. Nesse sentido, a Quinta Turma do STJ assentou que, sendo incontroverso que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, é possível reconhecer a atipicidade da conduta, inclusive porque, em tal hipótese, não se verifica efetiva lesão ao bem jurídico nem o dolo de desobediência. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO. FATO ATIPICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de que, em razão da intervenção mínima do direito penal, em observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade, o descumprimento das medidas protetivas, com o consentimento da vítima, afasta eventual lesão ao bem jurídico tutelado, tornando o fato atípico. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 2.049.863/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023). HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/06). ABSOLVIÇÃO. APROXIMAÇÃO DO RÉU DA VÍTIMA. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. AMEAÇA OU VIOLAÇÃO DE BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSENTE. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A intervenção do direito penal exige observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade. 2. Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência.3. A autorização dada pela ofendida para a aproximação do paciente é matéria incontroversa, não cabendo daí a restrição de revaloração probatória. 4. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória". (HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019). No caso dos autos, a própria vítima, ouvida em juízo, confirmou espontaneamente, em resposta a questionamento específico sobre a frequência do acusado à residência, que ele eventualmente ali comparecia para tomar banho, mesmo após a imposição das medidas protetivas, constituindo elemento probatório judicializado e diretamente relacionado à imputação ora examinada. Não se extrai dos elementos relacionados a este delito que, nessa ocasião, a presença do acusado tenha decorrido de ameaça, coação ou intimidação capaz de comprometer sua anuência; ao contrário, a prova disponível revela que a própria ofendida admitia, em determinadas oportunidades, o ingresso do filho no imóvel para essa finalidade específica. Também não se pode presumir que toda aproximação física entre acusado e vítima, ocorrida durante a vigência de medida protetiva, seja automaticamente suficiente para caracterizar o delito do art. 24-A, independentemente das circunstâncias em que se deu. A tipicidade penal deve ser aferida a partir da conduta concretamente demonstrada nos autos, não sendo possível substituir a necessária demonstração da lesão ao bem jurídico por presunção absoluta decorrente da mera existência da medida judicial. No caso, embora a existência da medida protetiva e a ciência do acusado sejam elementos relevantes, a prova produzida não permite afirmar, com a segurança necessária à prolação de decreto condenatório, que a aproximação especificamente atribuída ao réu tenha ocorrido contra a vontade da vítima ou em situação de intimidação capaz de tornar juridicamente irrelevante sua anuência. Essa circunstância não significa, evidentemente, que a vítima tenha revogado a medida protetiva ou estivesse autorizada a fazê-lo, mas para fins de aferição da tipicidade da conduta concretamente imputada, sua manifestação de vontade constitui elemento probatório relevante para verificar se houve, naquela situação, efetiva lesão ou ameaça ao bem jurídico protegido pelo art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. De igual modo, o fato de o acusado ter sido posteriormente encontrado na posse do aparelho subtraído não pode servir de fundamento automático para a tipicidade do descumprimento da medida protetiva. A eventual prática de outro delito no interior da residência deve ser analisada de maneira autônoma, não podendo extrair dessa circunstância a presunção de que o ingresso no imóvel, por si só, tenha ocorrido em afronta à vontade da vítima ou com dolo de descumprir a medida protetiva, na medida em que foi comunicado em juízo que o denunciado teria, inclusive, dado um abraço em seu genitor. Assim, em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da relevância do consentimento da vítima para a análise da tipicidade do art. 24-A da Lei Maria da Penha, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta. Por conseguinte, quanto à imputação de descumprimento de medida protetiva de urgência, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal. 2.3. Do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) Superada a análise do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, passo ao exame da imputação relativa ao crime de furto, capitulado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. O tipo penal do art. 155 do Código Penal pune a conduta de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, exigindo-se, para sua configuração, a comprovação da materialidade delitiva, consistente na efetiva subtração do bem, da autoria, atribuível ao agente que praticou a conduta, e do elemento subjetivo, representado pelo dolo de assenhoreamento definitivo da coisa. A causa de aumento prevista no § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo, por sua vez, incide quando o agente pratica o furto mediante abuso de confiança, valendo se de relação de proximidade que lhe proporciona acesso facilitado ao bem e à vítima, exatamente para viabilizar a subtração. No caso concreto, a materialidade e a autoria delitivas restam suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pelo auto de exibição e apreensão acostado ao mov. 22.6/fl. 1, bem como do auto de entrega do bem furtado para a vítima (fl. 2). Segundo a denúncia, no dia 25/08/2024, por volta das 10h10min, o acusado dirigiu se à residência de seus genitores, localizada na Rua Maria Dórico, nº 22, bairro São Francisco, nesta cidade e comarca, e, sem que percebessem, subtraiu o aparelho receptor da marca SKY HDTV pertencente ao casal. Ainda de acordo com a narrativa acusatória, o acusado chegou a abraçar o próprio genitor idoso momentos antes da subtração, num gesto que se prestou a dissimular sua real intenção de retirar o bem da residência. Pouco depois, ao notar o desaparecimento do aparelho, a vítima F.P. dirigiu se à delegacia e comunicou o fato à guarnição policial, que efetuou a prisão em flagrante do acusado, ainda na posse da res furtiva. Esse quadro fático encontra respaldo nos depoimentos colhidos em juízo. A vítima F., ouvida em audiência de instrução, relatou que, no dia dos fatos, o acusado saiu de casa e, ao retornar, apresentava se alterado, tendo levado consigo o aparelho SKY, circunstância que a levou a procurar a delegacia, resultando na abordagem policial e na localização do bem em poder do acusado poucos minutos depois (mov. 90.1). No mesmo sentido, a testemunha Daniel Jeronimo de Oliveira (mov. 90.1), policial que atendeu a ocorrência, confirmou em juízo que a vítima, mãe do acusado, compareceu à delegacia relatando que o filho chegou à residência demonstrando afeto ao pai, mas que, na verdade, aproveitara o momento para subtrair o aparelho, sendo ele a última pessoa a ter estado no local antes do desaparecimento do bem. De igual modo, a testemunha Cleomar Santos de Freitas, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência (mov. 90.1), relatou que a vítima informou que o filho havia estado na residência e, logo após sua saída, notou se o desaparecimento do aparelho SKY, sendo ele apontado como autor do fato. Segundo a testemunha, em diligências realizadas ainda no mesmo dia, o acusado foi localizado na posse do bem subtraído, o qual foi prontamente reconhecido pela vítima como de sua propriedade. Interrogado em juízo, o acusado optou por exercer o direito ao silêncio, não apresentando versão que infirmasse os elementos de prova coligidos, os quais, sopesados de forma harmônica e coerente entre si, notadamente os depoimentos da vítima e dos policiais que atenderam a ocorrência, corroborados pela apreensão do bem em poder do acusado horas após o fato, formam conjunto probatório seguro e suficiente para a certeza da autoria e da materialidade delitivas, sem que se vislumbre qualquer elemento capaz de infirmar a versão acusatória. Quanto à qualificadora do abuso de confiança, também se encontra demonstrada nos autos. O acusado é filho das vítimas e, nessa condição, possuía livre acesso à residência do casal, decorrente do vínculo familiar e da confiança inerente à relação entre pais e filho. Foi justamente valendo se dessa relação de proximidade e da liberdade de trânsito que lhe era conferida no interior do imóvel que o acusado conseguiu, sem despertar suspeitas imediatas, subtrair o aparelho receptor pertencente aos genitores, chegando, segundo consta da denúncia, a abraçar o próprio pai idoso momentos antes da subtração, numa conduta que evidencia a utilização deliberada do vínculo de confiança como meio facilitador da empreitada criminosa. Nesse contexto, a subtração não decorreu de mero acesso fortuito ou de circunstância alheia à relação entre as partes, mas de aproveitamento consciente, pelo acusado, da confiança que lhe fora depositada pelos próprios genitores, razão pela qual se impõe o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Não se vislumbram, outrossim, causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade aptas a afastar a responsabilidade penal do acusado, tampouco se está diante de hipótese de escusa absolutória, visto que as vítimas eram maiores de 60 anos à época dos fatos. Diante do exposto, comprovadas a materialidade, a autoria e a qualificadora do abuso de confiança, impõe se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para: a) CONDENAR o acusado A.F.O.M. pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do CP; b) ABSOLVER o acusado das imputações relativas ao crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação. 4. DOSIMETRIA Em atenção ao princípio da individualização da pena e ao critério trifásico (art. 68, caput, do CP), passo à dosimetria da pena. O delito previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Na primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal), verifico que a culpabilidade é normal à espécie, não ultrapassando o desvalor já inerente ao próprio tipo penal. O acusado não ostenta maus antecedentes (mov. 89.1). Não há elementos suficientes nos autos para valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente. Os motivos do crime não extrapolam aqueles ordinariamente relacionados à espécie delitiva. As circunstâncias e as consequências do fato não se revelam mais gravosas do que as inerentes ao próprio tipo qualificado, e o comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas nesta fase, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes a serem reconhecidas, sendo incontroverso que o acusado é primário e não ostenta maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais acostada ao mov. 89.1. De outro lado, incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, porquanto restou demonstrado nos autos que o crime foi praticado contra vítimas maiores de 60 (sessenta) anos, conforme expressamente consignado na denúncia e não infirmado pela prova produzida em juízo, tratando-se os ofendidos F.P.O. e R.G.M. de pessoas idosas à época dos fatos. Tal circunstância não constitui nem qualifica o delito de furto, na medida em que a qualificadora reconhecida no tópico anterior decorre do abuso de confiança e não da condição etária das vítimas, de modo que não se verifica bis in idem na sua aplicação nesta fase. Assim, promovo a exasperação da pena na fração de 1/6 (um sexto), patamar usualmente adotado para as agravantes genéricas na ausência de elementos que justifiquem incremento diverso. Desse modo, fixo a pena provisória em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis à espécie, torno definitiva a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa, ante a ausência, nos autos, de elementos que indiquem situação econômica do acusado diversa da presumida. Sendo o réu não reincidente e considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, sendo a pena definitiva fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal. Tratando de regime inicial aberto, passo a fixar as condições em conformidade com o artigo 115 da Lei n. 7.210/1984. Deve o condenado: a) comprovar, em 30 (trinta) dias, que têm ocupação lícita e remunerada; b) não mudar de residência ou ausentar da cidade por mais de 07 (sete) dias sem prévia autorização judicial; c) recolher-se em sua residência, nela permanecendo no período das 20h00min às 06h00min do dia seguinte; d) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço. i) Substituição para Restritiva de Direitos Diferentemente do que ocorreria em relação a delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o crime de furto, ainda que qualificado, é delito eminentemente patrimonial, praticado sem violência ou grave ameaça contra as vítimas. Presentes, portanto, os requisitos do art. 44 do Código Penal, notadamente a quantidade de pena aplicada, a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, a primariedade do acusado e a suficiência da medida à reprovação e prevenção do crime, à luz das circunstâncias judiciais reconhecidas na primeira fase, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação de Serviços à Comunidade, pelo tempo da condenação, cumprindo 01 (uma) hora por cada dia de condenação, a serem prestadas junto a entidade a ser designada pela serventia no Juízo da Execução; b) Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente, a ser recolhida em favor de entidade beneficente a ser determinada pela serventia no Juízo da Execução. ii) Suspensão da Pena Prejudicada a análise do benefício da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 do Código Penal, ante a concessão da substituição por restritivas de direitos. iii) Detração penal Eventual prisão cautelar durante a instrução processual deverá ser observada pelo Juízo da Execução Penal, para fins de detração do período de prisão provisória eventualmente cumprido. iv) Prisão Preventiva Considerando o quantum de pena aplicado e o regime imposto, concedo o direito de recorrer em liberdade, salvo se não estiver preso por outro motivo, direito que fica condicionando à manutenção pelo réu de endereço atualizado perante este Juízo e ao comparecimento a todos os atos quando solicitado. v) Indenização à vítima Os arts. 63 e 387 do Código de Processo Penal, alterados pela Lei n. 11.719/2008, determinam que o julgador fixe montante mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida. Dessa forma, a sentença penal condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no juízo cível. No caso, considerando que o aparelho receptor SKY HDTV subtraído foi recuperado e restituído à vítima, conforme auto de entrega acostado ao mov. 22.6/fl. 2, não há, quanto ao delito de furto, dano material remanescente a ser indenizado nesta sentença. vi) Custas Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. 5. Disposições finais Após o trânsito em julgado da presente condenação: i) dê-se ciência à vítima; ii) expeça-se guia para cumprimento definitivo da pena, informando à vara de execução competente; iii) comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação e Distribuição; iv) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; v) remetam-se os autos à contadoria, para que sejam calculadas as custas processuais. Após, intime-se o sentenciado para pagá-las, em 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada. No mais, cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAM, em que for pertinente. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.

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