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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Carauari - Cível · Decisão
1. Trata-se de Ação de Aplicação de Medidas de Proteção c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS em favor do menor BENJAMIM NETANIAHU DA SILVA E SILVA em face de sua genitora, PATRÍCIA BATISTA DA SILVA.
2. A tutela de urgência foi deferida (mov. 6.1) para conceder a guarda provisória do infante ao seu avô materno, o Sr. MANOEL DA SILVA FILHO, termo devidamente assinado (mov. 9.1 e 15.1). A ré foi citada (mov. 16.1), restando inerte, ocasião em que se decretou a sua revelia formal (mov. 40.1).
3. Juntou-se aos autos a cópia integral do Inquérito Policial nº 78/2024-65ª DIP (mov. 44.1), no qual a genitora e o padrasto do menor foram indiciados pela prática do crime de maus-tratos (art. 136 do CPB).
4. Às movs. 47.1 a 47.3, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS requereu a habilitação de MANOEL DA SILVA FILHO e MARIA JOSÉ PEREIRA DE ALBUQUERQUE na qualidade de terceiros interessados (assistentes simples), informando que ambos exercem conjuntamente a guarda de fato e de direito e a responsabilidade parental do menor, cuidando também do seu irmão biológico (Ângelo Miguel), o qual foi formalmente adotado pelo casal nos autos do Processo nº 0600170-42.2022.8.04.3500.
5. A equipe técnica do CREAS informou a impossibilidade momentânea de realização da visita domiciliar na residência do guardião em razão de viagem temporária da família à comarca de Manaus/AM (mov. 48.1).
6. Em manifestação retro (mov. 52.1), o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de intervenção de terceiros formulado pela Defensoria Pública e requereu a intimação dos requerentes para comparecimento presencial ao CREAS a fim de viabilizar a confecção do relatório psicossocial.
É o relatório. DECIDO.
7. Compulsando os autos, acolho integralmente o parecer ministerial de mov. 52.1.
8. DA HABILITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS: Defiro o pedido de ingresso no feito de MANOEL DA SILVA FILHO e MARIA JOSÉ PEREIRA DE ALBUQUERQUE na condição de assistentes simples, representados pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, ante o cristalino interesse jurídico e socioafetivo na causa, consubstanciado no exercício da guarda provisória de Benjamim e na preservação da unidade familiar junto ao seu irmão biológico, atendendo ao princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF e arts. 4º e 100 do ECA).
Cadastre-se a Defensoria Pública do Estado do Amazonas como representante dos assistentes.
Concedo aos assistentes os benefícios da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
9. DO ESTUDO PSICOSSOCIAL: Tendo em vista a necessidade de instrução do feito para a definição da medida de proteção definitiva mais adequada ao menor, INTIMEM-SE os guardiões/assistentes, por intermédio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareçam à sede do CREAS do Município de Carauari/AM, acompanhados do menor BENJAMIM NETANIAHU DA SILVA E SILVA, a fim de viabilizar a realização das entrevistas e exames necessários ao estudo psicossocial do núcleo familiar.
10. Efetuado o comparecimento e/ou decorrido o prazo, OFICIE-SE à Equipe Interprofissional do CREAS de Carauari/AM para que apresente o laudo técnico psicossocial pormenorizado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
11. Com a juntada do relatório psicossocial aos autos, dê-se vista sucessiva às partes e ao Ministério Público para manifestação.
12. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Intimem-se. Cumpra-se.
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