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TJAM · Vara Única da Comarca de Jutaí - Cível · Decisão
Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de levantamento formulado pelo exequente no mov. 79.1 e DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária da quantia de R$ 36.290,34 (trinta e seis mil duzentos e noventa reais e trinta e quatro centavos), devidamente acrescida dos rendimentos legais da conta judicial, em favor do BANCO DA AMAZÔNIA S.A., observando-se os dados bancários fornecidos no mov. 79.1 (Banco da Amazônia, Código 003, Agência 176-7, Conta Corrente 330020-7, CNPJ 04.902.979/0166-52); b) DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte exequente não indicou outros bens passíveis de penhora, conforme assinalado na decisão de mov. 77.1 (fls. 188); c) Durante o período de suspensão de 1 (um) ano, remetam-se os autos ao arquivamento provisório, ciente a parte exequente de que decorrido o aludido prazo sem a localização de bens penhoráveis, iniciar-se-á automaticamente a fluência do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil; d) DEFIRO o pedido de habilitação e atualização cadastral dos novos patronos da parte exequente (mov. 87.1), devendo a Secretaria cadastrar o advogado Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL, OAB/PA nº 13.179, bem como proceder ao descadastramento dos procuradores anteriores indicados, garantindo-se que as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente ao novo patrono cadastrado. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Jutaí/AM, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Matheus de Souza Silva Pereira Nascimento Juiz Substituto de Carreira Designado conforme Ato n.º 437, de 23 de Julho de 2026
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