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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Fazenda Pública · Sentença
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para:
a) DECLARAR a nulidade do vínculo de contratação temporária mantido entre a autora e o Município de Iranduba, relativamente ao período imprescrito compreendido entre 04/12/2020 e 31/08/2023;
b) CONDENAR o Município de Iranduba a pagar à autora os valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), à alíquota de 8% (oito por cento), incidentes sobre a remuneração mensal percebida pela requerente durante o interregno de 04/12/2020 a 31/08/2023;
c) CONDENAR o réu ao pagamento das férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período imprescrito laborado (2020 a 2023), bem como da diferença do décimo terceiro salário proporcional do ano de 2023 no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
d) DETERMINAR que os valores da condenação contra a Fazenda Pública sejam atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios da seguinte forma:
d.1) Para as parcelas anteriores a 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação devida e juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009), calculados a partir da citação válida;
d.2) A partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento: incidência exclusiva da taxa SELIC como índice único para atualização monetária e remuneração da mora, de forma acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção ou juros moratórios.
Diante da sucumbência recíproca, mas em proporção mínima da autora, condeno o Município de Iranduba ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (revertidos ao FUNDEP), que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor atualizado da condenação), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
O ente público réu é isento do recolhimento de custas processuais, na forma da legislação de regência, cabendo-lhe apenas o reembolso de eventuais despesas antecipadas, o que inexiste no caso ante o deferimento da justiça gratuita à postulante.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico controvertido é manifestamente inferior ao patamar de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada sendo requerido, Arquive-se.
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