2026-09-16 · TJAM
DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 523 e ss. do CPC, mov. 35.1. Inicialmente, INTIME-SE o executado para pagar voluntariamente o valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, caput, do CPC. A teor do art. 525, § 6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e (art. 523, §1º, do CPC). Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, se estiver assistida, para no prazo de 10 dias juntar aos autos demonstrativos de débito atualizado, observando-se que, no caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incidirá a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, deverá os autos serem conclusos para proferir sentença com base no art. 924, II do CPC. Cumpra-se.