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0600574-86.2025.8.04.4600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Cível · Sentença

    Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares suscitadas pelo Banco réu (impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial, alegada fraude processual/vício de representação e litigância contumaz da autora); b) RECONHEÇO a decadência do direito da autora de pleitear a anulação do contrato de cartão de crédito consignado por vício de consentimento, nos termos do art. 178, II, do Código Civil; c) RECONHEÇO a prescrição da pretensão de repetição de indébito e de indenização quanto aos descontos realizados anteriormente a 01/12/2020, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; d) No mérito, quanto ao remanescente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a validade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) e dos descontos dele decorrentes, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (quanto ao mérito remanescente) e do art. 487, II, do mesmo diploma (quanto às matérias fulminadas pela decadência e pela prescrição); e) INDEFIRO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, bem como os pedidos de expedição de ofícios ao CNJ e à OAB/AM formulados pelo réu; f) CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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