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Processo 0600566-43.2018.8.04.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

DECISÃO Vistos e etc., Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Verifico que o requerimento atende aos requisitos legais, encontrando-se acompanhado de demonstrativo atualizado do débito. Assim, DETERMINO: 1. A INTIMAÇÃO da parte executada (por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia indicada. 2. Advirta-se a parte executada de que o não pagamento voluntário no prazo assinalado implicará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 3. Fica desde já ciente a parte executada de que, transcorrido in albis o prazo para pagamento, o juízo procederá, a requerimento do credor, aos atos de expropriação de bens, com preferência para a penhora on-line via SISBAJUD. 4. Esclareço, por fim, que a oposição de Embargos à Execução (art. 52, IX, da Lei 9.099/95) exige a prévia e integral garantia do juízo, seja por meio de depósito judicial ou penhora de bens, e que o prazo de 15 (quinze) dias para a referida defesa será contado a partir da ciência da penhora. Intime-se. Cumpra-se. Iranduba/AM, datado e assinado eletronicamente Saulo Góes Pinto Juiz de Direito

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