Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Lábrea - Cível · Sentença
SENTENÇA
Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31de agosto de 2022.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Zulima da Silva Rodrigues, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (Polo do Purus), em face de Banco Cetelem S/A (mov. 1.1).
A autora alegou, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que alegou não ter pactuado. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual, a repetição em dobro do indébito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
No mov. 12.1, foi proferida decisão interlocutória indeferindo a tutela provisória de urgência, mas deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
O réu ofertou contestação no mov. 18.1, sustentando a higidez e a legalidade da contratação. Réplica apresentada pela Defensoria Pública no mov. 30.1.
Sobreveio sentença de parcial procedência no mov. 35.1, proferida em 27/08/2024, que reconheceu a legalidade de um dos liames contratuais (contrato nº 97-829459567/18, assinado a rogo), mas declarou a nulidade do contrato nº 97-829459359/18, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de compensação por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O réu opôs Embargos de Declaração no mov. 39.1, rejeitados na decisão de mov. 45.1.
Inconformado, o Banco BNP Paribas Brasil S.A. (incorporadora do Banco Cetelem S/A) interpôs Recurso de Apelação no mov. 52.1, devidamente contrarrazoado pela parte autora no mov. 56.1.
Posteriormente à fase recursal na origem, no mov. 64.1, a instituição financeira ré acostou aos autos instrumento de composição amigável extrajudicial e comprovante de pagamento no importe global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), postulando a quitação da demanda.
Instada a se manifestar, a Defensoria Pública do Estado do Amazonas, representando a parte requerente, compareceu aos autos no mov. 73.1 informando o cumprimento integral da avença e a quitação de todas as obrigações dela decorrentes, pleiteando expressamente a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir.
Compulsando os autos, constata-se a ausência de nulidades processuais, irregularidades de representação ou vícios formais capazes de inquinar o processado.
As partes são plenamente capazes, estão regularmente representadas a requerente assistida pela Defensoria Pública e a instituição financeira por procuradores habilitados , e a transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenchendo os pressupostos de validade do negócio jurídico material e processual prescritos nos arts. 104, 840 e 841 do Código Civil, bem como no art. 200 do Código de Processo Civil.
A celebração de composição amigável constitui meio legítimo e prioritário de solução dos conflitos de interesses no âmbito do processo civil moderno, encontrando expressa consagração nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC:
"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
b) a transação;"
A transação celebrada e adimplida após a prolatação da sentença e a interposição de recurso de apelação acarreta ato incompatível com a vontade de recorrer/manter a via impugnativa, ensejando a preclusão lógica e a renúncia ao direito de prosseguimento recursal (arts. 998 e 1.000 do CPC), restando superada a controvérsia meritória originária.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas consolidaram o entendimento de que a transação celebrada entre partes capazes e relativa a direito disponível deve ser homologada judicialmente, pondo fim à fase de cognição/recursal:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRANSAÇÃO OCORRIDA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREVALÊNCIA DA AUTOCOMPOSIÇÃO. ART. 487, III, 'B', DO CPC/2015. 1. A celebração de transação pelas partes, por constituir negócio jurídico bilateral que dispõe sobre direitos patrimoniais disponíveis, extingue o litígio e impõe a homologação judicial para a formação de título executivo judicial, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito. 2. A manifestação de vontade convergente torna prejudicada a análise dos recursos pendentes em razão da preclusão lógica e perda superveniente de objeto recursal." (STJ, REsp 1.764.588/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/04/2019).
"APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMPOSIÇÃO DAS PARTES. DIREITO DISPONÍVEL. CUMPRIMENTO DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, 'B', DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. Havendo celebração de acordo válido entre os litigantes e informada a quitação integral da dívida, impõe-se a homologação da avença e a extinção do processo com resolução do mérito. 2. Perda superveniente do interesse recursal reconhecida." (TJAM, Apelação Cível nº 0601245-51.2021.8.04.0001, Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, Segunda Câmara Cível, DJe 15/09/2023).
No caso concreto, o comprovante de transferência juntado no mov. 64.1 atesta o adimplemento da importância pactuada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da autora, fato expressamente chancelado pela Defensoria Pública no mov. 73.1, que deu plena e geral quitação e requereu a extinção definitiva da demanda.
Dessa forma, inexistindo qualquer óbice legal ou vício de consentimento, a homologação do acordo e a decretação da extinção do processo com julgamento de mérito são medidas imperativas.
Em observância aos termos do acordo noticiado e à regra insculpida no art. 90, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, as despesas e honorários amoldam-se ao pactuado na transação (que previu inclusão de verba honorária e quitação integral). Em havendo custas remanescentes, incide a isenção legal decorrente da transação antes do julgamento do recurso (art. 90, § 3º, do CPC), sem prejuízo da gratuidade da justiça já concedida à autora (art. 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, considerando a convergência de vontades manifestada pelas partes e o integral cumprimento da avença noticiado nos autos:
HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (mov. 64.1 e mov. 73.1), e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
DECLARO PREJUDICADO o Recurso de Apelação interposto no mov. 52.1, em razão da preclusão lógica e da perda superveniente do objeto recursal decorrentes da autocomposição (arts. 998 e 1.000 do CPC).
DISPENSO as partes do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Mantenho suspensa a exigibilidade de eventuais verbas sucumbenciais em face da parte requerente em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Tendo em vista que a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer importa expressa e tácita renúncia ao prazo recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), CERTIFIQUE-SE de imediato o trânsito em julgado desta sentença.
Cumpridas as formalidades de praxe e inexistindo pendências, proceda a Secretaria à baixa definitiva na distribuição e ao ARQUIVAMENTO dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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