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Processo 0600535-60.2024.8.04.5300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31de agosto de 2022. Vistos etc. FRANCISCO RACHID ajuizou a presente Ação de Usucapião Extraordinária em face de JAMILIA RACHID, visando à declaração de domínio sobre o imóvel urbano localizado na Rua 14 de Maio, nº 1937, Centro, Lábrea/AM, cuja titularidade registral pertence à ré, conforme certidão de inteiro teor anexada aos autos. Narra a petição inicial (mov. 1) que o autor exerce posse qualificada (ad usucapionem) sobre o bem há mais de duas décadas, de forma ininterrupta e sem oposição, nele realizando serviços de caráter produtivo. Para subsidiar sua pretensão, colacionou documentos diversos, dentre eles, um arquivo nominado "aluguel 2019 segunda comprovao de atividade economica". Após o recolhimento das custas processuais (mov. 18), foi proferida decisão que indeferiu a tutela de urgência e ordenou a citação da parte ré e dos confinantes (mov. 21). A ré foi citada (mov. 26) e, por meio da Defensoria Pública, apresentou contestação (mov. 32), opondo-se à pretensão autoral e requerendo os benefícios da gratuidade de justiça. O autor apresentou réplica (mov. 38). Em decisão saneadora (mov. 40), anunciei o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender que o acervo documental era suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a dilação probatória. Intimadas, ambas as partes concordaram expressamente com o julgamento no estado em que o processo se encontrava (mov. 48 e 55). Os autos vieram, então, conclusos para sentença (mov. 54). É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e a decidir. O processo tramitou de forma regular, observando-se o contraditório e a ampla defesa. As preliminares foram implicitamente superadas e, no mérito, a questão central pode ser decidida. Inicialmente, defiro à ré os benefícios da justiça gratuita, ante a sua representação pela Defensoria Pública. Ademais, a ausência de intimação de um dos confinantes (mov. 33) não macula o feito. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a função do confinante no processo de usucapião é restrita à demarcação de sua área, evitando que a sentença afete seus limites. Ele não detém legitimidade para discutir o domínio do imóvel usucapiendo, matéria que diz respeito apenas ao autor e ao titular do registro. Inexistindo controvérsia sobre os limites e não havendo demonstração de prejuízo, a ausência do ato citatório é nulidade relativa que se convalida. Superadas tais questões, passo ao exame do mérito. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que exige, para sua configuração, a demonstração inequívoca, pelo autor, do preenchimento dos requisitos legais. O art. 373, I, do Código de Processo Civil, impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e em ações de domínio, tal ônus assume contornos de especial relevância, demandando prova robusta e estreme de dúvidas. O mais basilar e subjetivo desses requisitos é o animus domini a intenção de possuir a coisa como se dono fosse. Não se trata de mera convicção do possuidor, mas da exteriorização de uma posse que se desvincula de qualquer relação de subordinação ou dependência com o proprietário registral. A posse que se exerce a título de locatário, comodatário ou mero detentor é imprestável para a usucapião, pois quem assim possui, o faz em nome de outrem, reconhecendo, ainda que tacitamente, a soberania do direito alheio. No caso em apreço, a prova produzida pelo autor é marcada por uma fratura insanável. O próprio autor, ao tentar constituir seu direito, apresentou no bojo da petição inicial um documento denominado "aluguel 2019 segunda comprovao de atividade economica" (mov. 1). A simples nomenclatura do arquivo, inserida no contexto de uma ação de usucapião, acende um alerta vermelho para o julgador. A palavra "aluguel" é a antítese de animus domini. A posse com ânimo de dono deve ser plena e inequívoca durante todo o lapso temporal exigido. A existência de um indício tão contundente de uma possível relação locatícia em 2019, trazido pelo próprio autor, lança uma sombra de dúvida sobre a verdadeira natureza de sua posse. Essa ambiguidade probatória, por ele mesmo gerada, é fatal à sua pretensão. A questão se agrava sobremaneira diante da conduta processual do autor. Ao ser instado a se manifestar sobre o julgamento antecipado do feito, o autor anuiu prontamente (mov. 48). Este ato processual tem uma consequência jurídica crucial: a preclusão lógica do direito de produzir novas provas. Ao concordar com a decisão de que os autos estavam maduros para sentença, o autor implicitamente declarou que seu acervo probatório era completo e suficiente, aceitando o risco de ter seu caso julgado com base exclusivamente nos documentos já acostados, com todas as suas virtudes e, principalmente, suas deficiências. Não cabe a este Juízo suprir a deficiência probatória da parte, presumir fatos ou ignorar inconsistências. Diante de um acervo documental que, em vez de gerar certeza, suscita dúvida fundamental sobre o principal requisito da usucapião, a única solução à luz do direito é a improcedência do pedido. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373, I), falhando em demonstrar, de forma clara e convincente, que sua posse foi exercida, durante todo o tempo necessário, com o indispensável animus domini. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, em razão da manifesta ausência de prova inequívoca do animus domini, requisito essencial à prescrição aquisitiva. Em face da sucumbência, condeno o autor, FRANCISCO RACHID, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, que fixo, com base no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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