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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, consoante os seguintes comandos: a) julgar improcedente o pedido de revisão das cláusulas contratuais e de alteração do valor das parcelas do contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 2.624.248; b) julgar improcedente o pedido de repetição de indébito referente às parcelas do mútuo e à tarifa de cadastro; c) julgar improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à requerente, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.
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