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TJAM · Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Içá - Cível · Sentença
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Selenir Firmino da Silva em face do Município de Santo Antônio do Içá, objetivando a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial. No curso da fase executiva, o Município foi regularmente intimado para cumprimento da obrigação. Às fls. 79.1, contudo, a parte exequente informou expressamente que o Município executado efetuou o pagamento do débito, declarando que o valor de R$ 20.350,00 (vinte mil trezentos e cinquenta reais) quitou integralmente a obrigação, conforme comprovante juntado aos autos. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma estabelece que a extinção somente produz efeitos quando declarada por sentença. No caso, diante da manifestação expressa da própria credora reconhecendo a quitação integral do débito e inexistindo obrigação remanescente cujo cumprimento tenha sido requerido, encontra-se satisfeita a finalidade da presente fase executiva, não havendo interesse no seu prosseguimento. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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