EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0600525-87.2014.8.24.0004/SC EXEQUENTE: INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) DESPACHO/DECISÃO 1.
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Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL em face de NEUZA BAUER VIEIRA, SAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA, SEVERINO BAUER VIEIRA, DENIZE DE SOUZA FERNANDES e JONATAS VIEIRA ROVARIS. A parte executada opôs exceção de pré-executividade (e. 275.1) alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição direta, ao argumento de que o vencimento da parcela 24/05/2009, a parte exequente teria até 24/05/2014 para promover a demanda, porém, está foi proposta apenas em 31/05/2014. A parte exequente impugnou à exceção (e. 286.1), aduzindo que não ocorreu a alegada prescrição, ao argumento de que o início do prazo iniciou apenas após o vencimento da última parcela devida (24/04/2012). Vieram os autos conclusos. Este, em escorço suficiente, é o relatório. Passo, pois, a decidir. A prescrição é matéria cognoscível de ofício ou a requerimento, desde que oportunizada prévia manifestação das partes, conforme dispõe o art. 487, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, não assiste razão a parte executada. Tratando-se de obrigação cujo pagamento foi convencionado de forma parcelada, o parcelamento constitui mera modalidade de adimplemento e não importa o surgimento de pretensões autônomas correspondentes a cada prestação. Por essa razão, o prazo prescricional para a cobrança da obrigação tem início com o vencimento da última parcela, ainda que o contrato preveja o vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE COTAS. PRESCRIÇÃO EM OBRIGAÇÃO ÚNICA COM PAGAMENTO PARCELADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em demanda de cobrança fundada em Contrato de Cessão e Transferência de Cotas, Direitos e Obrigações de Sociedade Empresarial, com preço total de R$ 2.440.000,00, parcelado em 60 prestações mensais, discutindo-se o termo inicial do prazo prescricional. 2. Acórdão do Tribunal local afastou a prescrição e reconheceu a natureza unitária da obrigação com pagamento parcelado; decisão monocrática aplicou a Súmula 83/STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência; embargos de declaração rejeitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em obrigação única com execução parcelada, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil inicia-se no vencimento da última parcela, ou no vencimento de cada prestação individual [...] III. Razões de decidir 5. A obrigação discutida possui objeto único de pagamento de quantia certa com parcelamento como mera modalidade de adimplemento, não configurando trato sucessivo; o termo inicial da prescrição conta-se do vencimento da última parcela, ainda que convencionado vencimento antecipado por inadimplemento. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial da prescrição em obrigações únicas com pagamento parcelado, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial. 7. A referência a precedente com juízo de retratação não evidencia instabilidade da tese, pois a retratação decorreu de correção interna para harmonizar dispositivo e fundamentação, mantendo-se a orientação pela contagem do prazo a partir da última parcela. 8. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC é desnecessário quando o óbice ao conhecimento reside na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ), além de a questão federal ter sido exaustivamente examinada pelo Tribunal de origem. 9. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso é desprovido ou não conhecido, dispensada a exposição pormenorizada dos critérios do § 2º na fase recursal, desde que observado o limite legal; o patamar de 10% sobre o valor previamente fixado mostra-se adequado. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.061.109/GO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/9/2026, DJEN de 28/9/2026.) (grifou-se). No caso concreto, embora a parte executada sustente que o prazo prescricional teve início em 24/05/2009, verifica-se que a última parcela contratualmente prevista tinha vencimento em 24/04/2012 (e. 128.24). Portanto, é esta última data que constitui o termo inicial da prescrição, e não aquela correspondente à primeira parcela inadimplida. Considerando o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil e o ajuizamento da execução em 31/05/2014, verifica-se que a pretensão executiva foi exercida antes do transcurso do prazo prescricional. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 275.1. 2. Considerando o recolhimento das custas pelo exequente (e. 285.1), prossiga-se com a citação dos sucessores, nos termos e na forma já estabelecidos no item 2 da decisão de e. 279.1. Cumpra-se.