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Processo 0600504-90.2022.8.04.5500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Ante o exposto, resolvo as questões incidentais e DETERMINO: a) o acolhimento da retificação do polo passivo para registrar formalmente o Município de Manaquiri como executado, bem como a anotação da regularização processual dos dez exequentes em prol da patrona Dra. Renata Andréa Cabral Pestana Vieira (OAB/AM nº 3149), devendo a Secretaria promover a alteração cadastral dos autos no sistema eletrônico para que as futuras publicações sejam veiculadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade; b) o deferimento da reserva de honorários contratuais de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico individual líquido a ser recebido pelo exequente Roberto Palmer de Oliveira Junior, em benefício do Dr. Elielton dos Santos Paulo (OAB/AM nº 9.567), com fundamento no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; quanto aos demais exequentes, determina-se a prévia intimação por meio de sua advogada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem eventuais cópias dos contratos celebrados ou esclareçam se ratificam o ajuste e o percentual de 10%, ficando sobrestada a deliberação de reserva em relação a estes até a referida manifestação; c) o reconhecimento de que a pretensão executória relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais já foi deflagrada mediante incidente próprio distribuído por dependência, foro no qual a matéria será regularmente apreciada e decidida, restando prejudicada a análise nestes autos principais; d) a intimação pessoal do Município de Manaquiri, na pessoa de seu Prefeito Municipal e por meio de sua Procuradoria Jurídica, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cumpra a obrigação de fazer consistente na efetiva implantação em folha de pagamento do piso salarial nacional do magistério em proveito dos dez exequentes, com reflexos sobre as vantagens funcionais e remuneratórias, consoante fixado no título executivo judicial, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto consolidado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com amparo nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil; e) a definição de que o cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa (diferenças salariais pretéritas) deverá ser deflagrado pelos credores mediante desmembramento em incidentes eletrônicos distribuídos por dependência a estes autos principais, agrupando no máximo 3 (três) exequentes por incidente, com observância das exigências do artigo 534 do Código de Processo Civil, oportunizando-se posterior intimação do ente público para os fins do artigo 535 da lei processual. Intimem-se as partes e os advogados cadastrados. Cumpra-se com as cautelas de praxe.

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