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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - JE Criminal · Decisão
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de feito no Juizado Especial Criminal, no qual houve homologação de acordo em audiência preliminar (composição civil dos danos).
Nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o acordo homologado acarreta a extinção da punibilidade, possuindo, ainda, eficácia de título executivo judicial, cuja finalidade é exclusivamente cível, voltada à reparação do dano.
Ocorre que, em caso de descumprimento do referido acordo, a legislação é expressa ao dispor que a execução do título deve ocorrer no juízo cível competente, não cabendo ao Juizado Especial Criminal o processamento de atos executórios.
Assim, não compete a este Juizado Especial Criminal a execução de título executivo judicial de natureza cível, limitando-se sua atuação à fase preliminar e à homologação do acordo.
Diante do exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito, sem prejuízo do direito da parte interessada de promover o cumprimento de sentença perante o Juízo Cível competente, seja no Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum, conforme o caso.
Intime-se a parte beneficiária do título executivo judicial para ciência e para que, querendo, promova a execução no juízo competente.
Cumpra-se, SERVINDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica.
(Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006)
Luiziana Teles Feitosa Anacleto
Juíza de Direito
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