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0600438-78.2025.8.04.5800

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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Maués - Fazenda Pública · PROCEDÊNCIA PARCIAL

    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer, em favor de Aldenise Mazara Rodrigues, o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 724.708.212-8), sem solução de continuidade, com Data de Início do Benefício (DIB) em 16/09/2025 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 13/10/2026, condenando-se a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde então, ressalvado o direito da autora de requerer a prorrogação administrativa do benefício, na forma da lei, caso persista a incapacidade após essa data. Julgo improcedentes os pedidos de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e de concessão de auxílio-acidente. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange: 1) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021; 2) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e 3) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido (conversão em benefício de valor superior, sem repercussão financeira imediata distinta), condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016. Concedo a gratuidade judiciária à parte autora. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, observada a prerrogativa de intimação pessoal do INSS, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. P.I.

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