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TJAM · Vara Única da Comarca de Borba - Cível
Para advogados/curador/defensor de JANDERSON GOMES BRAGA representado(a) por Zelia de Souza Gomes com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL (08/09/2026).
TJAM · Vara Única da Comarca de Borba - Cível · SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JANDERSON GOMES BRAGA, representado por ZELIA DE SOUZA GOMES, em face de BANCO BRADESCO S/A (mov. 1.1). Por meio da decisão de mov. 10.1, foi determinado à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome (ou, em caso de conta titularizada por terceiro, declaração acompanhada de documento pessoal) e documentos comprobatórios destinados à apreciação do pedido de gratuidade da justiça, ou recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento. A parte autora requereu sucessivas dilações de prazo (mov. 17.1 e mov. 26.1), as quais foram deferidas pelos pronunciamentos de mov. 22.1 e mov. 28.1. Regularmente intimada da última dilação concedida (mov. 30.0 e mov. 31.1), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação ou comprovar o cumprimento das determinações judiciais, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos (mov. 33.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não cumprida a determinação de emenda da petição inicial, esta será indeferida. No caso, a parte promovente foi expressamente intimada para promover a regularização da petição inicial, especialmente quanto ao comprovante de residência e aos documentos indispensáveis à análise da gratuidade da justiça ou comprovação do recolhimento das custas, tendo sido advertida acerca da consequência processual decorrente do descumprimento (mov. 10.1). Todavia, não obstante a concessão de sucessivas prorrogações de prazo (mov. 22.1 e mov. 28.1), restou certificado nos autos (mov. 33.1) que transcorreu in albis o prazo concedido, sem o cumprimento das determinações judiciais. Dessa forma, diante da inércia da parte autora e do descumprimento de providências essenciais ao regular processamento do feito, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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