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TJAM · 1ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - Previdenciário · Sentença
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em favor de FRANCISCO DE MENEZES DA SILVA, consoante parâmetros abaixo discriminados. Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento, na forma do art. 18, IX, Lei Estadual n. 7.492/25. Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, diante do valor real da causa, que não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, §3º, I). Publique-se e intime-se. P.R.I.C e ao trânsito em julgado, arquivem-se.
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