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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 1ª Vara da Comarca de Maués - Crimes Contra a Dignidade Sexual e de Violência Doméstica Contra Crianças e Adolescentes · SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
Diante do exposto:
I. Com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO GENILDO PINHEIRO FREIRE, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso, em tese, nas sanções do art. 121, § 2º, inciso I, do art. 213 e do art. 217-A, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal.
II. Com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO VALCINEY FREIRE DE CASTRO quanto à imputação do crime doloso contra a vida, por ausência de indícios suficientes de autoria ou participação.
II.1. Quanto às imputações previstas nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, nos termos do art. 81, parágrafo único, do CPP, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO, para que prossigam em autos próprios;
II.2. Fica ressalvada, quanto ao crime doloso contra a vida, a possibilidade prevista no parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal, caso surjam provas novas enquanto não extinta a punibilidade;
III. Na forma do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de GENILDO PINHEIRO FREIRE, pelos fundamentos acima declinados;
IV. Por fim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de VALCINEY FREIRE DE CASTRO, com fundamento nos arts. 282, incisos I e II, § 5º, 316 e 319 do Código de Processo Penal, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento trimestral perante este Juízo para informar e justificar suas atividades;
b) proibição de manter contato, por qualquer meio, com as vítimas, seus familiares e testemunhas relacionadas aos fatos;
c) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, salvo por motivo devidamente justificado;
d) obrigação de manter endereço e telefone atualizados nos autos, comunicando qualquer alteração.
ADVIRTA-SE o acusado de que o descumprimento injustificado das medidas impostas poderá ensejar sua substituição, cumulação ou, em último caso, nova decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §§ 4º e 5º, do CPP.
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