Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJAM · 3ª Turma Recursal
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/09/2026).
Intimação
TJAM · 3ª Turma Recursal · Despacho Inicial
XX INICIO EMENTA XXX
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. TARIFA DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO. CONSUMIDOR ANALFABETO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. QUANTIA DE POUCA MONTA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos de tarifa de anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária.
2. Fatos relevantes. O autor, pessoa idosa e analfabeta, sustentou a ilegalidade dos descontos efetuados em sua conta corrente referentes à tarifa intitulada "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE", no total de R$ 45,66 praticados no ano de 2020, por jamais ter contratado ou utilizado a função crédito de qualquer cartão. A instituição financeira ré defendeu a regularidade da cobrança sob a alegação de contratação de cartão múltiplo, contudo sem acostar aos autos instrumento contratual assinado pelo consumidor nem faturas com compras na função crédito.
3. A decisão recorrida. O Juízo de origem julgou improcedente a ação por entender demonstrada a contratação e regularidade da cobrança da tarifa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança de tarifa de anuidade de cartão de crédito em conta de consumidor analfabeto sem a apresentação do contrato assinado nos moldes legais ou da prova de utilização da função crédito; e (ii) saber se o desconto indevido de valor de pouca monta, desacompanhado de restrição ao crédito, enseja restituição em dobro e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A contratação de serviços bancários com pessoa analfabeta exige observância da forma prescrita em lei (escritura pública ou instrumento particular assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, ex vi do art. 595 do Código Civil), ou a demonstração inequívoca da utilização do serviço em seu proveito.
6. A instituição financeira não apresentou contrato válido nem faturas demonstrando a efetiva utilização da função crédito pelo consumidor, limitando-se a juntar telas sistêmicas e regulamento genérico, restando desatendido o ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC).
7. É ilícita a cobrança de tarifa de anuidade de cartão de crédito não contratado e não utilizado, caracterizando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
8. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (art. 42, parágrafo único, do CDC).
9. A cobrança indevida de quantia de reduzida expressão financeira (R$ 45,66), sem a ocorrência de inclusão em cadastros de inadimplentes ou de desdobramentos extraordinários que violem os direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, afastando o dever de indenizar por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (a) declarar a inexistência da contratação e a inexigibilidade dos débitos relativos à anuidade de cartão de crédito; (b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no importe de R$ 91,32 (noventa e um reais e trinta e dois centavos), corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e com juros de mora a partir da citação; e (c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
XXX FIM EMENTA XXX
ACÓRDÃO
XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX
XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX
XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente