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0600408-88.2025.8.04.5300

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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Turma Recursal

    Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/09/2026).

  2. Intimação

    TJAM · 3ª Turma Recursal · Despacho Inicial

    XX INICIO EMENTA XXX Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. TARIFA DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO. CONSUMIDOR ANALFABETO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. QUANTIA DE POUCA MONTA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos de tarifa de anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária. 2. Fatos relevantes. O autor, pessoa idosa e analfabeta, sustentou a ilegalidade dos descontos efetuados em sua conta corrente referentes à tarifa intitulada "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE", no total de R$ 45,66 praticados no ano de 2020, por jamais ter contratado ou utilizado a função crédito de qualquer cartão. A instituição financeira ré defendeu a regularidade da cobrança sob a alegação de contratação de cartão múltiplo, contudo sem acostar aos autos instrumento contratual assinado pelo consumidor nem faturas com compras na função crédito. 3. A decisão recorrida. O Juízo de origem julgou improcedente a ação por entender demonstrada a contratação e regularidade da cobrança da tarifa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança de tarifa de anuidade de cartão de crédito em conta de consumidor analfabeto sem a apresentação do contrato assinado nos moldes legais ou da prova de utilização da função crédito; e (ii) saber se o desconto indevido de valor de pouca monta, desacompanhado de restrição ao crédito, enseja restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A contratação de serviços bancários com pessoa analfabeta exige observância da forma prescrita em lei (escritura pública ou instrumento particular assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, ex vi do art. 595 do Código Civil), ou a demonstração inequívoca da utilização do serviço em seu proveito. 6. A instituição financeira não apresentou contrato válido nem faturas demonstrando a efetiva utilização da função crédito pelo consumidor, limitando-se a juntar telas sistêmicas e regulamento genérico, restando desatendido o ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). 7. É ilícita a cobrança de tarifa de anuidade de cartão de crédito não contratado e não utilizado, caracterizando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 8. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (art. 42, parágrafo único, do CDC). 9. A cobrança indevida de quantia de reduzida expressão financeira (R$ 45,66), sem a ocorrência de inclusão em cadastros de inadimplentes ou de desdobramentos extraordinários que violem os direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, afastando o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (a) declarar a inexistência da contratação e a inexigibilidade dos débitos relativos à anuidade de cartão de crédito; (b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no importe de R$ 91,32 (noventa e um reais e trinta e dois centavos), corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e com juros de mora a partir da citação; e (c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. XXX FIM EMENTA XXX ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX

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