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0600405-40.2024.8.04.2400

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Segunda Câmara Cível · Despacho Inicial

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO DESVIRTUADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N.º 20.910/1932. TEMA 608 DO STF (ARE 709.212/DF). MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. ACTIO NATA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME - Trata-se de apelação cível interposta por Alciney da Silva Amaral, representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Atalaia do Norte, que acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas de FGTS com vencimento anterior a 24/10/2018, e condenou o Município de Atalaia do Norte ao pagamento dos depósitos referentes ao período de 24/10/2018 a 01/07/2019, reconhecendo a nulidade do vínculo contratual temporário por desvirtuamento em razão de sucessivas renovações para o exercício de função permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Saber se o prazo prescricional quinquenal aplicável à cobrança de depósitos de FGTS em face da Fazenda Pública, em relação jurídica de trato sucessivo, tem seu termo inicial fixado na data da extinção do contrato, nos termos do princípio da actio nata, de modo a afastar integralmente a prescrição das parcelas do período de 1 de março de 2013 a 1 de julho de 2019, ou se deve ser contado a partir do vencimento de cada parcela mensal inadimplida, de forma que o ajuizamento da ação em 24/10/2023 implica a prescrição das competências anteriores a 24/10/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR - A jurisprudência consolidada do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça afasta a tese da actio nata com termo inicial único na data da extinção do contrato para fins de cobrança de parcelas mensais de FGTS em face da Fazenda Pública. - O Decreto n.º 20.910/1932 fixa o prazo quinquenal a contar do ato ou fato do qual se origina cada pretensão, o que, para as prestações de trato sucessivo, corresponde ao vencimento de cada parcela inadimplida. - A modulação de efeitos do Tema 608 do STF (ARE 709.212/DF), na forma interpretada pelo STJ no REsp 1.841.538/AM, estabelece que, para ações ajuizadas após 13 de novembro de 2019, aplica-se a prescrição quinquenal contada retroativamente a partir do ajuizamento. - A própria petição inicial originária, lavrada perante a Vara do Trabalho de Tabatinga, já admitia a prescrição quinquenal fracionada por vencimento de parcela, circunstância que corrobora a inadequação da tese introduzida somente em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso conhecido e não provido. Mantida integralmente a sentença recorrida. - Tese firmada: Em ações de cobrança de depósitos de FGTS ajuizadas em face da Fazenda Pública após 13 de novembro de 2019, o prazo prescricional quinquenal, estabelecido pelo Decreto n.º 20.910/1932 e consolidado pelo STF no Tema 608 (ARE 709.212/DF), incide de forma contínua sobre cada parcela mensal inadimplida, sendo o ajuizamento da ação o marco interruptivo da prescrição, de modo que somente são exigíveis as prestações vencidas nos 05 anos que o antecedem, independentemente de se tratar de relação de trato sucessivo. - Jurisprudência relevante adotada: TJ-AM - APL: 06276782320188040001 AM 0627678-23.2018.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 15/03/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021.

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