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0600404-74.2024.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA

    1. DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Verifico que o processo tramita com regularidade. As partes são legítimas, concorrem o interesse de agir e acham-se devidamente representadas. Não há nulidades a sanar nem preliminares processuais pendentes de apreciação. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada nos autos e a inexistência de elementos capazes de infirmá-la. 2. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com esteio no art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A regularidade metrológica do medidor de energia elétrica nº 11602269 e a idoneidade dos consumos faturados pela concessionária ré nas faturas impugnadas (competências 07/2024 a 10/2024 e vincendas); b) A existência de irregularidades, abusividades ou anatocismo na evolução dos débitos consolidados e na incidência de juros/encargos moratórios sobre os sucessivos Termos de Parcelamento de Débito (TPD) firmados entre as partes; c) A viabilidade jurídica da pretendida desvinculação da cobrança das parcelas do acordo em relação à fatura de consumo mensal de energia e da repactuação judicial dos valores. 3. DA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL Compulsando os autos, constata-se que no evento 66 a concessionária demandada acostou o Laudo de Perícia Metrológica nº LPM 340-01/2026, confeccionado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas – IPEM/AM (órgão oficial delegado do INMETRO), acompanhado do formulário de evidências de vistoria e retirada do medidor (eventos 66.2 e 66.3). Em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao disposto nos arts. 9º, 10, 437, § 1º, e 477, § 1º, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se expressamente sobre a petição e os documentos acostados no evento 66, em especial acerca do laudo pericial metrológico. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se nos autos. 4. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Após a certificação do decurso do prazo supra: a) Havendo impugnação motivada ou pedido justificado de esclarecimentos ao perito, expeça-se ofício ao IPEM/AM para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC); b) Inexistindo impugnação ou superadas as dúvidas técnicas, venham os autos imediatamente conclusos para o encerramento formal da instrução probatória e deliberação sobre o julgamento do mérito (art. 355, I, do CPC). Intimem-se as partes, observando-se os cadastros e habilitações exclusivas requeridas pelos patronos constituídos. Cumpra-se.

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