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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Beruri - Cível · Decisão
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença provisória em que a parte exequente, ANTÔNIO PINHEIRO FEITOSA, requer a expedição de alvará referente ao valor residual depositado judicialmente e a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os valores indicados como em débito ou comprovar o respectivo pagamento.
Com efeito, a certidão, mov. 280.1, atesta a existência de saldo residual de R$ 12.195,04 (doze mil, cento e noventa e cinco reais e quatro centavos) na conta judicial vinculada aos autos, remanescente após o levantamento de 50% dos honorários periciais.
A parte exequente apresentou, ainda, planilha de cálculo atualizada (mov. 288.2), demonstrando que, computadas as parcelas vencidas entre fevereiro e agosto de 2026, acrescidas de correção monetária e juros legais, o débito totaliza R$ 43.580,21, do qual, deduzido o valor já disponível para levantamento (R$ 12.195,04), remanesce o débito de R$ 31.385,17.
O crédito relativo ao valor residual depositado judicialmente encontra-se líquido, certo e devidamente comprovado nos autos, não havendo óbice à sua liberação em favor da parte exequente.
Quanto ao saldo remanescente, cabe à parte executada, no âmbito do cumprimento de sentença, comprovar o adimplemento das parcelas apontadas como vencidas ou, sendo o caso, proceder ao seu recolhimento, sob pena das consequências processuais cabíveis, a serem apreciadas em momento posterior, caso necessário.
Ante o exposto DEFIRO o pedido de expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, no valor de R$ 12.195,04 (doze mil, cento e noventa e cinco reais e quatro centavos), a ser transferido para a conta indicada na petição de fls. 285 (Banco Bradesco 237, Agência 2239, Conta Corrente 128119-4, titular Andréia Costa Fernandes, CPF 938.174.792-04), observados os trâmites de praxe.
Outrossim, DETERMINO a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento dos valores indicados como em débito (R$ 31.385,17, sujeitos à atualização até a data do efetivo pagamento) ou, alternativamente, comprove nos autos o devido pagamento das parcelas apontadas como inadimplidas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis quanto aos demais pedidos formulados na petição, mov. 282.1.
Intimem-se. Cumpra-se.
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