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0600401-04.2022.8.04.5300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Lábrea - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) · Decisão

    DECISÃO Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022. Vistos etc. Trata-se de ação penal em face de FRANCISCO CANINDE DO NASCIMENTO e SAMUEL LOPES DO NASCIMENTO, pelo cometimento, em tese, do crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, com as implicações da Lei n. 11.340/2006, conforme (mov. 9.1.). Recebida a denúncia em mov. 9.1. Citação negativa conforme mov. 22.1. Instado a se manifestar o Ministério Público apresentou parecer pela citação por edital em mov. 68.1. É o relatório, decido. Verifica-se que restou exaurido as tentativas de citação do réu em endereço indicado na denúncia de mov. 9.1, bem como não foi localizado endereço diverso para realização de nova tentativa de citação, conforme informado pelo Ministério Público em mov. 68.1. Diante o exposto, em razão de o réu SAMUEL LOPES DO NASCIMENTO encontrar-se em local incerto e não sabido, DETERMINO a citação por edital prevista no art. 363, §1º do Código de Processo Penal: " Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. § 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (...)" Decorrido o prazo de publicação, sem que este compareça aos autos, Determino desde já, na forma do artigo 366 do CPP, a Suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional. Cumpra-se.

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