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0600382-07.2024.8.04.6600

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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Câmara Criminal · Despacho

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DAS PROVAS DERIVADAS. OPERAÇÃO POLICIAL PREVIAMENTE DEFLAGRADA. RÉU PREVIAMENTE IDENTIFICADO COMO ALVO. TENTATIVA DE FUGA. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL. LICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA PELO CONTEXTO FÁTICO. DESNECESSIDADE DE PROVA DIRETA DA MERCANCIA. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito, na qual a Defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial e das provas dela derivadas, por ausência de fundada suspeita, e, no mérito, requer a absolvição por fragilidade probatória e ausência de demonstração da finalidade mercantil das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e a busca pessoal são nulas por ausência de fundada suspeita e se, por consequência, devem ser invalidadas as provas delas derivadas; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra a materialidade, a autoria e a destinação mercantil das drogas apreendidas, afastando a pretensão absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial decorre de contexto investigativo e operacional previamente estabelecido, pois a diligência integra a “Operação Dicotomia”, destinada ao cumprimento de mandados contra alvos previamente mapeados, e o Apelante constava formalmente entre os alvos da operação. 4. A tentativa de fuga do acusado ao avistar a guarnição, considerada em conjunto com o contexto investigativo preexistente e documentado, constitui elemento objetivo suficiente para caracterizar fundada suspeita e legitimar a abordagem e a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 5. A apreensão dos entorpecentes, da arma de fogo, das munições e do dinheiro ocorre durante revista pessoal, com os objetos ilícitos encontrados em pochete que estava diretamente na posse do acusado, inexistindo busca domiciliar invasiva ou apreensão realizada em cômodos de residência. 6. A alegação de nulidade não prospera diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme o art. 563 do CPP. 7. A declaração prestada na fase inquisitorial não se mostra invalidada pela alegação de coação, pois o ato foi assinado na presença de advogada constituída. 8. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelas fotografias e pelos laudos periciais que atestam a apreensão de 124 g de maconha, 74 g de cocaína/oxi e uma pistola Taurus calibre .40, plenamente funcional, acompanhada de 15 munições. 9. A autoria está demonstrada pelos depoimentos judiciais coesos, detalhados e convergentes dos policiais militares que participaram da abordagem, corroborados pelos demais elementos probatórios, sem indícios de parcialidade ou interesse escuso. 10. A destinação mercantil das drogas resulta do conjunto das circunstâncias da apreensão, especialmente da presença simultânea de substâncias de espécies distintas, de expressiva porção de oxi/cocaína, de pistola calibre .40 municiada e de dinheiro em espécie. 11. O crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla e conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo, como “trazer consigo” ou “transportar” drogas, sendo desnecessária a comprovação direta de atos de compra e venda ou a apreensão de balança de precisão e outros petrechos específicos quando o contexto fático demonstra a traficância. 12. A versão defensiva de que as drogas e a arma foram “plantadas” pelos policiais e de que o acusado sofreu agressões permanece isolada, e o exame de corpo de delito não constata lesões que confirmem a alegação de violência. 13. A condenação encontra suporte em acervo probatório hígido, harmônico e robusto, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 14. A dosimetria da pena, o reconhecimento do nexo finalístico do emprego da arma para a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, com absorção do delito autônomo do Estatuto do Desarmamento conforme o Tema Repetitivo 1.259/STJ, a aplicação da detração e o estabelecimento do regime aberto não demandam reparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tentativa de fuga ao avistar a equipe policial, quando inserida em contexto investigativo e operacional preexistente e documentado, constitui elemento objetivo apto a caracterizar fundada suspeita e legitimar a abordagem e a busca pessoal. 2. A busca pessoal realizada com fundamento em fundada suspeita é válida quando os objetos ilícitos são encontrados diretamente na posse do acusado, sendo desnecessária a existência de busca domiciliar para a apreensão das provas. 3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual. 4. O conjunto formado pela apreensão de drogas de espécies distintas, arma de fogo municiada e dinheiro em espécie pode demonstrar a destinação mercantil da droga, independentemente da prova direta de atos de compra e venda ou da apreensão de balança de precisão. 5. Depoimentos policiais prestados em juízo, quando coerentes, harmônicos e corroborados pelos demais elementos probatórios, podem fundamentar a condenação. 6. O crime de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo prescindível a comprovação direta da mercancia. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 563 e 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 877.943/MS; STJ, AgRg no HC nº 998.124/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.060.412/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 16.07.2026; STJ, Tema Repetitivo 1.259.

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