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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Juruá - JE Cível · Despacho
DESPACHO
1. Interposto o Recurso Inominado pela parte recorrente (mov. 36.1), observo que a doutrina e a jurisprudência pátrias, incluindo as Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal, convergem no sentido de que a remessa do apelo independe de juízo de admissibilidade prévio pelo juízo a quo, conforme aplicação analógica do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil:
Nesse sentido, dispõe o Enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade."
A jurisprudência também orienta que eventual análise acerca da admissibilidade do recurso, inclusive quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos, deve ser realizada pela instância recursal, não cabendo ao juízo de origem obstar o processamento do recurso interposto:
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO NÃO RECEBIDO PELO JUÍZO A QUO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INSTÂNCIA RECURSAL (...) Necessário entender que o juízo de admissibilidade no 1º Grau é prévio, tornando-se definitivo, em sede de Juizados Especiais, nas Turmas Recursais. Esse é, inclusive, o entendimento dos nossos Tribunais, senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3. No sistema dos Juizados Especiais, o juízo de admissibilidade do apelo em face da sentença ocorre na instância recursal, sob pena de negar-se à parte recorrente o acesso às Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). (...) (TJ-DF 07040782920198079000 DF 0704078-29.2019 .8.07.9000, Relator.: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 13/12/2019, Primeira Turma Recursal,) EMENTA: PROCESSO CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL. No procedimento dos Juizados Especiais, a realização da admissibilidade de Recurso Inominado, incluída a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, é competência exclusiva da Turma Recursal, (...) (TJ-MG - COR: 10000190760934000 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 03/02/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTERIORMENTE DEFERIDA. EFEITO PRO-FUTURO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO INOMINADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. (...) 4. Ademais, à luz dos §§ 1º e 3º do art. 1.010 do CPC, e que está em harmonia com os critérios dos juizados especiais, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso. Após o prazo para contrarrazões, o recurso deve ser remetido à instância recursal, competindo ao respectivo relator averiguar a presença dos pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, entre os quais se inclui o preparo, que a parte fica dispensada de recolher, se beneficiária da justiça gratuita . (...)5. Sendo assim, forçoso reconhecer que a decisão do juízo a quo deve ser anulada e, consequentemente, o recurso de fls . 62/67 deve ser admitido e encaminhado a uma das Turmas Recursais. (...) (TJ-AM - MS: 40002066020198049000 Manaus, Relator: Cassio André Borges dos Santos, Data de Julgamento: 31/08/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/08/2020).
2. Assim, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo legal.
3. Após o decurso do prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimações e diligências necessárias.
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