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Tribunal
TJAM
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ago/2026
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Intimação
TJAM · 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Pelas razões jurígenas acima alinhavadas, ou seja, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo que, neste ato, este órgão julgador julga EXTINTO o feito sem resolução do mérito, fazendo-o com supedâneo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Observe-se à parte que poderá novamente propor a demanda, desde que ultime o saneamento de todos os vícios que lhe foram, objetivamente apontados neste pronunciamento judicial. É a leitura que se extrai do artigo 486, §1º, da Lei do Rito Civil.
Adverte-se o Autor que, acaso intencione produzir nova demanda esta justiça comum, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, deverá informar, no momento da distribuição, a competência por prevenção deste órgão julgador para o deslinde da matéria, sob pena de reconhecimento de multa em seu desfavor por omissão deliberada em violação ao princípio do juiz natural.
Custas e despesas remanescentes pelo Autor.
No caso de interposição de Apelação, este o órgão julgador não vislumbra, desde já, a possibilidade de se retratar da sentença judicial ora prolatada, nos termos do artigo 485, §7º do CPC.
Advirto às partes que os embargos de declaração eventualmente interpostos se limitam às hipóteses previstas no artigo 1.022, da Lei do Rito Civil, de forma que não se destinam à revisão de fatos e provas, tampouco à impugnação do conteúdo decisório que deve ser submetido ao Segundo Grau na situação específica.
A apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, conforme dicção do artigo 1.026, § 2°, da Lei do Rito Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. O registro deste pronunciamento é digital.
Certificado o trânsito em juntado, ultime-se a respectiva baixa, após termo nos autos.
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