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0600376-97.2025.8.04.7300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Tabatinga - JE Cível · DECISÃO SANEADORA

    DECISÃO 1. Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais na Lei nº 9.099/95 c/c artigos 319 e 320, ambos do CPC. 2. Eventual pedido de concessão de gratuidade de justiça será apreciado em momento oportuno, tendo em vista o teor dos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95. 3. Paute-se audiência de conciliação e INTIMEM-SE as partes, advertindo-as quanto aos efeitos previstos nos artigos 51, inciso I e 18, § 1º, ambos da Lei 9.099/95. 4. Não havendo conciliação em audiência, e tendo em vista que já foi oferecida contestação, poderá a parte autora impugnar os documentos apresentados em defesa e eventual pedido contraposto, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, independentemente de nova intimação. 6. A relação havida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço (art. 2º, CDC) e a parte ré figura como fornecedora no mercado de consumo (art. 3º, CDC). Diante disso, a responsabilidade da requerida é objetiva, cabendo à parte autora a demonstração da conduta, dano e nexo de causalidade (art. 14, CDC c/c art. 373, I, CPC), e à ré a demonstração de que o defeito inexiste, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, CPC). 5.1. Cientes disso, caso desejem as partes a produção de provas em audiência, deverão sobre ela se manifestar, por ocasião da audiência de conciliação, indicando-as de forma especificada e justificando concretamente a sua pertinência e utilidade. 5.2. Advirto as partes que, caso não seja requerida a produção de provas em audiência, e não havendo dúvidas a serem sanadas pelo magistrado, ao feito será imposto o julgamento antecipado. 6. Desde já, pontuo que as partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao endereço fornecido anteriormente (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95). Intimações e diligências necessárias. Tabatinga, datado eletronicamente. João Henrique Dias de Conti Juiz de Direito

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