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0600342-88.2014.8.24.0078

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0600342-88.2014.8.24.0078/SC EXEQUENTE: INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) ADVOGADO(A): GIOVANNI BROGNI (OAB SC010861) EXECUTADO: MARILDO MACCARI ADVOGADO(A): EMANUEL DA SILVA GOMES (OAB SC043133) EXECUTADO: SUELI ESTEVAM MACCARI ADVOGADO(A): EMANUEL DA SILVA GOMES (OAB SC043133) EXECUTADO: MAYANA ADRIANO PINHO ADVOGADO(A): EMANUEL DA SILVA GOMES (OAB SC043133) EXECUTADO: MARCIO MACCARI ADVOGADO(A): EMANUEL DA SILVA GOMES (OAB SC043133) EXECUTADO: MARIA ELENA GREGORIO RAMOS MACCARI ADVOGADO(A): EMANUEL DA SILVA GOMES (OAB SC043133) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL contra MARILDO MACCARI, SUELI ESTEVAM MACCARI, MAYANA ADRIANO PINHO, MARCIO MACCARI e MARIA ELENA GREGORIO RAMOS MACCARI. A parte excipiente/executada pleiteou a extinção da execução pelo advento da prescrição intercorrente. A parte excepta/exequente apresentou manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade possui cabimento para discussão cujos debates envolvem matérias passíveis de serem conhecidas de ofício e que não demandam a instrução probatória. Ou seja, é uma via de defesa incidental, em que a parte executada apresenta provas documentais e pleiteia a análise de questões de ordem pública, correlacionadas às condições e pressupostos da ação de execução. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXCEPTA. INCIDENTE LIMITADO A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. OFÍCIO CITATÓRIO ENCAMINHADO A ENDEREÇO DIVERSO DA SEDE OU FILIAL DA EMPRESA REQUERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. [...] A exceção de pré-executividade é mecanismo não normatizado fruto de criação jurisprudencial, amplamente aceito na doutrina, apenas quanto às matérias conhecíveis de ofício e desde que aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Uma vez eleita, como via processual, possibilita o exercício da defesa na execução sem o condicionamento da prévia constrição patrimonial do devedor, isto é, oportunizando que o magistrado tome conhecimento de determinadas matérias relativas à nulidade do título, independentemente de penhora ou embargos. Em resumo, a finalidade do instituto é evitar que o executado submeta-se à constrição patrimonial quando flagrante ou evidente a nulidade do título e, por conseguinte, do próprio processo executivo (Agravo de Instrumento n. 2014.052488-8, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 13-08-2015). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º e 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302158-47.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2020). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA ILEGITIMIDADE DE PARTE. PROVA IRRESOLUTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO MEIO DE DEFESA ELEITO. INTERLOCUTÓRIA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (STJ, Min. Teori Albino Zavascki). Cabe o ajuizamento de exceção de pré-executividade quando a matéria nela aduzida deva ser conhecida de ofício pelo juiz, sem que para isso seja necessária dilação probatória (STJ, Min Maria Isabel Gallotti). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001776-26.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2020). De maneira semelhante, Humberto Theodoro também leciona que "o incidente de exceção de pré-executividade é uma simples petição apresentada nos próprios autos para acusar falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual" (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Processo Cautelar, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 284, v. II). Da prescrição intercorrente. No caso em apreço, a parte excipiente pretende o reconhecimento da prescrição intercorrente. Verifica-se que a ação de execução está embasada em um contrato de financiamento, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A prescrição intercorrente ocorre quando, durante o trâmite da execução, o exequente deixa de cumprir determinação judicial e, por consequência, o feito permanecer paralisado por lapso temporal superior ao da prescrição do direito material postulado. Ou seja, a prescrição intercorrente ocorre quando verificada a desídia do exequente em dar andamento à execução. Nesse sentido, colhe-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte." (AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). [...] (AgInt no AREsp 1584281/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020) Também, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO, LASTREADA EM DUPLICATAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS MOLDES DOS ARTS. 487, II, E 924, V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APELO DA FUNDAÇÃO EXEQUENTE. FEITO SUSPENSO - MEDIANTE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO - POR PRAZO PRESCRICIONAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI DO TÍTULO EXEQUENDO. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA EM DAR IMPULSO AO FEITO. ADEMAIS, DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. "Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular do crédito especificamente para impulsionar o feito" (TJSC, Apelação Cível n. 0005558-69.1998.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2019). APELO REGIDO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0003014-95.2004.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2020). Contudo, a parte excepta/exequente, ao decorrer do longo trâmite processual, cumpria com as diligências que lhe cabiam, de maneira tempestiva, buscando realizar a citação da parte contrária (Evento 26) e diligenciando para obter a satisfação de seu crédito (Evento 89, Evento 196, Evento 242 e Evento 287). Conforme os precedentes assinalados, a prescrição intercorrente é instituto de direito material que passa a fluir no momento em que o exequente deixa de movimentar o processo quando lhe cabia. Sendo assim, considerando a atuação da parte excepta no curso do processo, não é possível lhe imputar a responsabilidade pelo longo trâmite do feito e, portanto, não se opera a prescrição. Por derradeiro, frisa-se que "não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente" (STJ. EREsp n. 1.048.043, Min. Hamilton Carvalhido). Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e, por consequência, determino o andamento à execução. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos o extrato consolidado do veículo (dossiê do DETRAN). Após, retornem os autos conclusos para a análise da penhora requerida.

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